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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 18/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 DRP, DE 5-4-2002
(DO-RS DE 10-4-2002)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Memorando-Exportação
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao Memorando-Exportação,
à inclusão de empresa de telecomunicação que menciona no regime especial, bem como à
base de cálculo do imposto na importação de mercadorias do exterior, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 SRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 107/2001 (DO-U de 20-12-2001):
a) no subitem 5.1.4 do Capítulo II do Título I, é dada nova redação ao caput e à alínea “g” e fica acrescentada a alínea “m”, conforme segue:
“5.1.4 – Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento “Memorando-Exportação”, conforme modelo do Anexo I-17, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:”
“g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;”
“m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.”
b) fica acrescentado o Anexo I-17, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2) Com fundamento no Convênio ICMS 108/2001 (DO-U de 14-12-2001), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

TIM Celular Centro Sul S.A.

3. Fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo III do Título I, conforme segue:
“6.0. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, artigos 16, III, e 18)
6.1. Conforme o previsto no artigo 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal e nos termos do disposto no artigo 13, V, e § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96 (RICMS, Livro I, artigos 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma:

BC =   valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, artigo 16, III
                                          1. alíquota aplicável

Exemplo:            Mercadoria: Móveis de madeira
                           Alíquota do ICMS aplicável: 17% (=0,17)

valor das mercadorias ou bem
(valor CIF constante dos documentos de importação)


                                       R$        1.000,00

Imposto de Importação

                                       R$           175,00

IPI

                                       R$            58,75

Imposto sobre Operações de Câmbio

                                       R$              0,00

Despesas aduaneiras

                                       R$            20,00

= valor total das parcelas
referidas no RICMS, Lv. I, artigo 16, III


                                       R$        1.253,75
BC =     1.253,75
             1 - 0,17                                                          

BC = 1.253,75
            0,83   

                                                                        

 

BC = 1.510,54”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 14 de dezembro de 2001, e, quanto ao item 3, a 1º de janeiro de 2002. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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