Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 DRP, DE 5-4-2002
(DO-RS DE 10-4-2002)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Memorando-Exportação
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao Memorando-Exportação,
à inclusão de empresa de telecomunicação que menciona no
regime especial, bem como à
base de cálculo do imposto na importação de mercadorias do exterior,
nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 SRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 107/2001 (DO-U de 20-12-2001):
a) no subitem 5.1.4 do Capítulo II do Título I, é dada nova redação
ao caput e à alínea g e fica acrescentada a alínea
m, conforme segue:
5.1.4 Relativamente às operações de que trata este
item, o destinatário deverá emitir o documento Memorando-Exportação,
conforme modelo do Anexo I-17, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações:
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato
final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
b) fica acrescentado o Anexo I-17, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
2) Com fundamento no Convênio ICMS 108/2001 (DO-U de 14-12-2001), fica
acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI
do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
|
TIM Celular Centro Sul S.A. |
|
3. Fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo III do Título
I, conforme segue:
6.0. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I,
artigos 16, III, e 18)
6.1. Conforme o previsto no artigo 155, § 2º, XII, i,
da Constituição Federal e nos termos do disposto no artigo 13, V,
e § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96 (RICMS, Livro I,
artigos 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação
de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma:
BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, artigo 16,
III
1.
alíquota aplicável
Exemplo: Mercadoria:
Móveis de madeira
Alíquota
do ICMS aplicável: 17% (=0,17)
valor das mercadorias ou bem |
|
Imposto de Importação |
R$ 175,00 |
IPI |
R$ 58,75 |
Imposto sobre Operações de Câmbio |
R$ 0,00 |
Despesas aduaneiras |
R$ 20,00 |
= valor total das parcelas |
BC
= 1.253,75
BC = 1.510,54 |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 14 de dezembro de 2001, e, quanto ao item 3, a 1º de janeiro de 2002. (André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
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