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Rio Grande do Sul

Decreto 41547/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.547, DE 17-4-2002
(DO-RS DE 18-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo nas
operações com veículos, bem como ao diferimento com substituição tributária nas
saídas dos produtos que menciona, para produtor, quando destinados ao ativo
permanente de seu estabelecimento, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.538, de 16-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.289 – Fica acrescentada a Nota 4 ao inciso XXI do artigo 23 do Livro I com a seguinte redação:
“NOTA 4 – Ficam suspensos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da Nota 2.”
ALTERAÇÃO Nº 1.290 – Fica acrescentada a Nota 3 ao parágrafo único do artigo 123 do Livro III com a seguinte redação:
“NOTA 3 – Ficam suspensos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXI, os efeitos da Nota 1, “a”.”
ALTERAÇÃO Nº 1.291 – O item XXXIX da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO





XXXIX

Saída dos produtos classificados no código 8537.10.19, nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento





Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.291 a 3 de abril de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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