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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 20/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 DRP, DE 11-4-2002
(DO-RS DE 18-4-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao parcelamento de débitos fiscais dos
beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP),
à retirada dos concessionários fornecedores de energia elétrica da obrigação de entrega da
GIA no dia 4 do segundo mês subseqüente, bem como ao registro de operações em ECF
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 24/2002 (DO-U 21-3-2002), no Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos números 2 e 3 da alínea “e” do subitem 1.7.3, conforme segue:
“2. O interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31-7-2002;

 

ITEM

CONTRIBUINTE

PRAZO

 

VI

Fornecedores de água natural canalizada

Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento

3. sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, nos termos do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001.”
2. No Capítulo XIII do Título I, o item VI do quadro do item 4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
3. No Capítulo XV do Título I, o caput e a alínea “b” do subitem 4.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“4.5.1. Os contribuintes enquadrados nas categorias EPP, com receita bruta anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001, e ME, devem registrar as operações e as prestações realizadas:”
“b) até 31 de dezembro de 2002, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.”
4. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2. Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 15-7-2002.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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