Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 DRP, DE 11-4-2002
(DO-RS DE 18-4-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao parcelamento
de débitos fiscais dos
beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária (RECOOP),
à retirada dos concessionários fornecedores de energia elétrica
da obrigação de entrega da
GIA no dia 4 do segundo mês subseqüente, bem como ao registro de operações
em ECF
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições que
menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 24/2002 (DO-U 21-3-2002), no Capítulo
XIII do Título III, é dada nova redação aos números
2 e 3 da alínea e do subitem 1.7.3, conforme segue:
2. O interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela
inicial até 31-7-2002;
ITEM |
CONTRIBUINTE |
PRAZO |
||
|
VI |
Fornecedores de água natural canalizada |
Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento |
|
3. sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários
da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como
Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001,
nos termos do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001.
2. No Capítulo XIII do Título I, o item VI do quadro do item 4.2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
3. No Capítulo XV do Título I, o caput e a alínea b
do subitem 4.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
4.5.1. Os contribuintes enquadrados nas categorias EPP, com receita bruta
anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001, e ME, devem registrar
as operações e as prestações realizadas:
b) até 31 de dezembro de 2002, por lançamento direto do valor
no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária,
se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.
4. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.2.2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1.2.2. Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto
nº 41.222, de 22-11-2001, a denúncia espontânea de infração
deverá ser apresentada até 15-7-2002.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual)
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