Rio Grande do Sul
DECRETO
41.540, DE 16-4-2002
(DO-RS DE 17-4-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que concederam parcelamento de débitos fiscais às cooperativas
beneficiárias do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção
Agropecuária (RECOOP), estendendo aos fatos geradores até 31-12-2001.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 41.222,
de 22-11-2001 (Informativo 48/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 24/2002,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 04/2002, publicado no Diário Oficial da
União de 9-4-2002, é dada nova redação ao caput do artigo
1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 102/2001, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2001,
fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda
Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não
como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001,
relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis
de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolizado
até 31-7-2002.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001,
conforme segue:
§ 2º Na hipótese de denúncia espontânea
de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após
ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte
apresentar a denúncia até 15-7-2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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