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Rio Grande do Sul

Decreto 41540/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.540, DE 16-4-2002
(DO-RS DE 17-4-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que concederam parcelamento de débitos fiscais às cooperativas
beneficiárias do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), estendendo aos fatos geradores até 31-12-2001.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 41.222,
de 22-11-2001 (Informativo 48/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 24/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2002, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2002, é dada nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
“Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 102/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2001, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolizado até 31-7-2002.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
“§ 2º – Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 15-7-2002.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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