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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre o recolhimento de tributos e preços dos serviços não compulsórios

Decreto 16693/2017

Este Decreto dispõe sobre a data para pagamento e critérios de cálculo e atualização dos tributos e preços dos serviços não compulsórios cobrados pelo Município.

15/09/2017 11:16:44

DECRETO 16.693, DE 14-9-2017
(DO-BH DE 15-9-2017)

DÉBITO FISCAL - Recolhimento - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre o recolhimento de tributos e preços dos serviços não compulsórios
Este Decreto dispõe sobre a data para pagamento e critérios de cálculo e atualização dos tributos e preços dos serviços não compulsórios cobrados pelo Município.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – Quando não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte, os tributos e preços dos serviços não compulsórios cobrados pelo Município poderão ser pagos sem os gravames previstos na legislação municipal no primeiro dia útil subsequente às datas dos respectivos vencimentos estabelecidas em lei, regulamento, edital de lançamento ou de licitação, termo de permissão, termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou expresso na guia de recolhimento.
§ 1º – O descumprimento da obrigação na forma prevista no caput constitui o devedor em mora, sendo os gravames e encargos legais devidos, calculados a partir da data do vencimento.
§ 2º – O disposto no caput poderá ser alterado por portaria do Secretário Municipal de Fazenda na hipótese de superveniência de evento que impossibilite ou que dificulte demasiadamente o cumprimento da obrigação.
§ 3º – A prorrogação do prazo de pagamento de que trata este artigo não acarreta alteração da data de vencimento.
Art. 2º – Nos cálculos do valor atualizado de tributos municipais, de penalidades por infração à legislação tributária, de preços de serviços não compulsórios ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – discriminado nos documentos fiscais, as frações de real maiores ou iguais a cinco milésimos de real deverão ser arredondadas para a fração de centavo de real imediatamente superior.
Parágrafo único – Para a cobrança dos preços dos serviços previstos no Anexo Único do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, e no Anexo Único do Decreto nº 15.876, de 12 de fevereiro de 2015, fica autorizado o arredondamento da seguinte forma:
I – de R$0,01 a R$0,04, para R$0,00;
II – de R$0,06 a R$0,09, para R$0,05.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 13 do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005;
II – o § 3º do art. 1º do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014;
III – o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.876, de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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