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Goiás

Goiânia altera regras relativas aos resíduos sólidos

Decreto 2639/2017

15/09/2017 13:19:56

DECRETO 2.639, DE 13-9-2017
(DO-GOIÂNIA DE 13-9-2017)

RESÍDUOS SÓLIDOS - Normas - Município de Goiânia

Goiânia altera regras relativas aos resíduos sólidos
Esta alteração do Decreto 728, de 14-3-2016, estabelece normas 
sobre notificação, cadastramento, fiscalização, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e cobrança decorrente da prestação de serviços de coleta.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e conforme o  disposto  na  Lei  nº  9.498,  de  19  de  novembro  de  2014  e  o  contido  no  Processo nº 7.017.444-8/2017, 
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo único, do art. 1º do Decreto nº 728, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º (...) Parágrafo   único.   Compete   ao   órgão   municipal   do   meio   ambiente cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.” 
(NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III e acrescido o Parágrafo único no art. 3º do Decreto nº 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º (...)
I  -  proprietários,  possuidores  ou  titulares  de  estabelecimentos  públicos, institucionais, de prestação de serviços, Comerciais   e   industriais, terminais  rodoviários,  ferroviários  e  aeroportuários,  eventos  públicos  e  privados,   entre   outros,   cujo   volume   de   resíduos   sólidos   gerados, caracterizados como classe II pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Classe D, conforme NBR 8843 da ABNT, for igual ou superior à média semanal de 1.400 (um mil e quatrocentos) litros ou 200 (duzentos) litros diários. 
II  -  proprietários,  possuidores  ou  titulares  de  estabelecimentos  públicos, institucionais,  de  prestação  de  serviços, comerciais  e  industriais,  dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais  de construção,  com  massa  superior  a  150  (cento  e  cinquenta) quilogramas  diários  ou  volume  igual  ou  superior  a  2  m³ (dois  metros cúbicos)  diários,  considerada  a  média  mensal  de  geração,  sujeitos  à  obtenção  de  Alvará  de  Aprovação  e/ou  execução  de  edificação,  reforma  ou demolição; 
III  -  condomínios  de  edifícios  não  residenciais,  residenciais  ou  de  uso misto,    horizontais    e    verticais,    cuja    soma dos    resíduos    sólidos caracterizados como resíduos  Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira   de   Normas   Técnicas (ABNT),   gerados   pelas   unidades autônomas  que  os  compõem,  seja  em   volume  médio  semanal  igual  ou superior a 7.000 (sete mil) litros ou 1.000 (um mil) litros diários. 
Parágrafo único. A coleta e o transporte  dos resíduos sólidos de que trata o  inciso  II,  art.  2º  da  Lei  nº  9.498/2014  será objeto  de  regulamentação própria.” 
(NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº  728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.  4º O  preço  público  a  ser  cobrado pelo  Ente  Gerenciador,  em virtude  da  prestação  dos  serviços  de  coleta  e transporte dos  resíduos sólidos  dos  Grandes  Geradores,  previstos  na  Lei  nº  9.498/2014,  não poderá  ser  inferior  ao  constante  do  Contrato  de  Concessão  de  Serviços Públicos celebrado entre o Ente Gerenciador e o Município de Goiânia. 
Parágrafo  único.  O  preço  público  a  ser  pago  pelos  Grandes  Geradores em   virtude   da   prestação   dos   serviços   de  ratamento,   destinação   e disposição final dos resíduos sólidos pelo Ente Gerenciador, será fixado em  Resolução  emitida  anualmente  pela  Presidência  do  órgão,  com  base na   análise   de   custo   do   serviço   e publicada   no   Diário   Oficial   do Município.” 
(NR) 
Art.  4º  Fica  alterado  o  §1º  do  art.  5º  do  Decreto  nº  728/2016,  que  passa  a  vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º (...) 
§  1º  A  atualização  e  o  reajuste  de  que  trata  o  caput  terá  por  base  o  Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Goiânia e o Ente Gerenciador  de  resíduos  sólidos,  previstos  no  caput  do  art.  4º  e  a Resolução de que trata o seu Parágrafo único. 
(...)

 (NR) 
Art. 5º Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao art. 6º do Decreto nº 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 6º (...) 
§  1º  Todo  valor  arrecadado em  virtude  da  prestação  dos  serviços  de tratamento,    destinação    e    disposição    final    dos    resíduos    sólidos, proveniente  dos  Grandes  Geradores   para  disposição  final  no  Aterro Sanitário  Municipal,  deverá  resultar  em  investimentos  na  adequação, manutenção   e   melhoria   do   próprio   Aterro   e   em   ações ambientais promovidas pelo Ente Gerenciador em parceria com o Órgão Ambiental Municipal. 
§  2º  Fica  o  Ente  Gerenciador  obrigado  a  prestar  contas  dos  valores arrecadados  dos  Grandes  Geradores  e  da  sua  aplicação  nos  termos  do §1º, mediante publicação no site oficial da Prefeitura de Goiânia.” 
(NR) 
Art. 6º  Ficam alterados o caput, o Parágrafo único e seus incisos I e V, do art. 7º do Decreto nº 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art.   7º   O   estabelecimento   notificado   e   enquadrado   como   Grande Gerador pelo Ente Gerenciador fica obrigado a realizar, no prazo de até 15  (quinze)  dias  após  a  notificação,  o  Cadastro  Técnico  Ambiental  –  Resíduos Sólidos, disponível no site o ficial da Prefeitura de Goiânia, sob pena de cadastramento de ofício.  
Parágrafo único. Para o cadastramento  de que trata o caput deste artigo, o  titular  do  estabelecimento  deverá  preencher  formulário  disponível  no site www.goiania.go.gov.br e anexar os seguintes documentos: 
I  -  Alvará  de  Localização  e  Funcionamento,  Cadastro  de  Atividades Econômicas  do  Município  (CAE)  e  Alvará Sanitário, quando  exigido  na legislação; 
(...) 
V   -   Contrato   de   gerenciamento de   resíduos   sólidos   com   empresa prestadora   de   serviço   regularmente   inscrita no Cadastro   Técnico  Ambiental – Resíduos Sólidos.”  
(NR) 
Art.  7º Fica alterado o Parágrafo único do art. 9º do Decreto nº  728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º (...) 
Parágrafo único.  Os materiais recicláveis segregados na fonte geradora deverão   ser   preferencialmente encaminhados àsc cooperativas   ou  associações  de  catadores  reconhecidas   pelo  Poder  Público  Municipal.”  
(NR) 
Art. 8º Ficam alterados os §§1º e 2º, acrescidos os incisos I e II e em ambos respectivamente as alíneas “a”, “b”, “c”  e  “d” ao §2º,  os §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto nº 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10. (...) 
§  1º  A  título  de  incentivo  à  redução  da  geração  de  resíduos  sólidos  à  coleta seletiva e à compostagem, o Ente Gerenciador poderá rever o seu enquadramento como Grande Gerador, nos termos da lei. 
§  2º  A  revisão  do  enquadramento  poderá  ser  solicitada  pelo  Grande Gerador,  após  180  (cento  e  oitenta)  dias  da  sua  inscrição  no  Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos e  cumpridas as seguintes etapas e requisitos:  
I –  Por parte do Grande Gerador: 
a) preencher requerimento próprio disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia - www.goiania.go.gov.br; 
b)  anexar  o  Plano  de  Gerenciamento  de  Resíduos,  elaborado  conforme Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental municipal;  
c)  anexar  comprovantes  do  encaminhamento  dos  materiais  recicláveis, segregados na fonte geradora, nos termos deste Decreto. 
d)   anexar   comprovantes   de   que os  resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento estão abaixo dos  limites fixados na Lei nº 9.498/2014.
II – Por parte do Ente Gerenciador:
a)   realizar   vistoria   operacional   para   levantamento   in   loco   das informações  relativas aos  resíduos  gerados  e execução  do  Plano  de Gerenciamento de Resíduos apresentado pelo Grande Gerador;
b)  analisar  a  documentação  comprobatória  e  emitir  parecer  técnico conclusivo, elaborado por uma comissão interna própria; 
c)   proferir   despacho,   deferindo   ou   não,   o   desenquadramento   do estabelecimento da condição de Grande Gerador;  e, 
d)  caso  o  estabelecimento  seja   desenquadrado  da  condição  de  Grande Gerador,  emitir  ordem  de  serviço  ao  setor
res
ponsável,  determinando  o retorno   dos   serviços de   coleta   de   resíduos   do   estabelecimento desenquadrado, em até 15 (quinze) dias.  
§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo por parte do Grande Gerador resultará na imediata suspensão do ato de desenquadramento pelo Ente Gerenciador.
§  4º  O  Grande  Gerador,  cujo  de sempenho  na  redução  da  geração  de resíduos  sólidos  for  expressivo,  poderá  se  credenciar  junto  ao  Poder Público  Municipal  para  obtenção  do  Selo  Empresa  Amiga  do  Meio Ambiente, previsto na Lei nº 10.031 de 8 de maio de  2017.” 
(NR)
Art. 9º  Fica alterado o inciso III, do art. 11 do Decreto nº 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte  redação: "
Art. 11 (...)  
(...) 
III  -  construir,  em  suas  dependência s,  abrigos  de  resíduos  sólidos,  de acordo com as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas do Município e demais normas pertinentes;
(...)” (NR) 
Art.  10.   Fica  alterado  o caput   do  art.  14,  do  Decreto  nº  728/2016,  que passa a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art. 14.  As empresas prestadoras de serviço deverão se cadastrar, junto ao órgão ambiental municipal, por meio do Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos, disponível no site www.goiania.go.gov.br. 
(...)”  
(NR) 
Art. 11.  Ficam alterados os incisos I, II e V  e o §4º do art. 15, do Decreto nº 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art. 15 (...) 
I  -  Atestado  de  Viabilidade  Operacional  de  Coleta  (AVO)  emitido  pelo Ente  Gerenciador  dos  serviços  de   limpeza  urbana  para  cada  veículo transportador de resíduos;  
II - Licença Ambiental e Alvará Sanitário; 
(...) 
V  –  Certidão  de  Acervo  Técnico  (CAT)  emitida  pelo  Conselho  Regional  de Engenharia e Agronomia (CREA) comprovando a capacidade técnica da empresa para a realização de tal atividade; 
(...) 
§4º   As   empresas   prestadoras   de   serviços   aos   Grandes   Geradores, sediadas no Município de Goiânia de verão estar devidamente licenciadas pelo  Órgão  Ambiental  Municipal,  e  as   sediadas  em  outros  municípios ,deverão  apresentar  licença  ambiental  expedida  pelo  órgão  ambiental competente de sua jurisdição. 
” (NR) 
Art.  12.   Ficam  alterados  o caput e  os  §§1º,  2º,  3º  e  4º  e  acrescidas  as alíneas “a” e “b” ao § 1º,  do art. 16, do Decreto nº 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art.16. O veículo a ser utilizado para a coleta e transporte de resíduos deverá  ser  cadastrado  e  possuir  o  Atestado  de  Viabilidade  Operacional de Coleta - AVO  emitido e renovado anualmente pelo Ente Gerenciador. 
§1º  O  veículo  a  ser  utilizado  para  o  transporte  dos  resíduos  sólidos deverá possuir as seguintes características:  
a) veículo do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico  que  possibilite  a  distribuição  e  compressão  dos  resíduos  no interior da carroceria e posterior descarga, conforme prevê a NBR ABNT 12.980/1993, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex;  
b)  caçamba  estacionária  compactadora,  contendo  dispositivo  mecânico  ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior  da  caçamba  e  posterior  descarga,  dotado  de  sistema  coletor  de chorume  a  ser  transportada  por  veículo  tipo  roll-on/roll-off  ou  tipo poliguindaste. 
§  2º  Outras  tecnologias  de  coleta   diferentes  do  caminhão  compactador, deverão   ser   analisadas   e   avaliadas   pelo   corpo   técnico   do   Ente Gerenciador. 
§ 3º Os veículos e equipamentos utilizados para a coleta e transporte dos resíduos de que trata este Decreto deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação. 
§  4º  O  veículo  deverá  ser  identificado  com  a  numeração  do  AVO gravada  em  adesivo,  com  diâmetro  de  24  cm  de  altura  x  34  cm  de largura,  nas  duas  portas  do  veículo,  sendo  de  responsabilidade  do proprietário a impressão e aplicação do adesivo” (NR)
Art. 13. Fica alterado e acrescido das alíneas “a”, ‘b”, e “c” o inciso I, do art. 18, do Decreto nº 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art. 18. (...) 
I - Declarar no Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês:  
a) informações referentes à natureza e à quantidade dos resíduos sólidos coletados e transportados; 
b) os comprovantes de destinação final dos resíduos; 
c) a relação atualizada dos Grandes Geradores aos quais presta serviços, a  frequência, os  horários de coleta e demais informações solicitadas. 
(...)” (NR) 
Art.  14.   Fica  alterado  o  art.  19,  do  Decreto  nº  728/2016,  que  passa  a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art.    19.    Caberá    ao    Órgão    Municipal    Ambiental    fiscalizar    o   cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.” 
(NR) 
Art.  15.   Ficam  alterados  os  incisos  I,  II  e  III  do  art.  20,  do  Decreto  nº  728/2016, que passa a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art. 20.  (...) 
I - fiscalizar e orientar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de  serviços  quanto  às  normas  ambienta is vigentes  e  às  estabelecidas  neste Decreto; 
II  -  fiscalizar  os  abrigos  de  armazenamento  de  resíduos,  recipientes acondicionadores e os veículos atestados pelo Ente Gerenciador; 
III  -  expedir  notificação,  auto  de  infração,  retenção  e  apreensão  de veículos e equipamentos, bem como adotar demais providências cabíveis, quando  verificado  o  descumprimento  da  legislação  e  das  normas  deste Decreto.”
(NR)
Art. 16.  Fica alterado o inciso II do art. 23, do Decreto nº 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte  redação: 
“Art. 23. (...)  
(...) 
II  –  a  reincidência  ao  não  cumprimento  dos  dispositivos  previstos  neste Decreto  e  a  quaisquer  obrigações  contidas  na  Lei  nº  9.498/2014;  nas Leis  Federais  nº  12.305/2010  (Política Nacional  de  Resíduos  Sólidos)  e nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), que exponham ao risco a população e o meio ambiente.”
(NR) 
Art.  17.     Passa  a  integrar  o  Decreto  nº  728/2016,  o  Anexo  único  que  a este acompanha.  
Art. 18.   Ficam revogados o inciso IV, do art. 3º; o Parágrafo único do art. 17 e os incisos IV e VI do art. 18, do Decreto nº 728/2016. 
Art. 19.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

IRIS REZENDE 
Prefeito de Goiânia
 ANEXO ÚNICO –  Decreto nº 728/2016 
CONCEITOS 

–  Resíduos  Sólidos  -  material,  substância,  objeto  ou  bem  descartado  resultante  de  atividades  humanas  em ociedade,  a  cuja  destinação  final  se  procede,  se  propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu  lançamento  na  rede  pública  de  esgotos  ou  em  corpos  d’água,  ou  exijam  para  isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Lei nº. 12.305 de  10 de agosto de 2010; 
II  –  Rejeitos  - resíduos  sólidos  que,  depois  de  esgotadas  todas  as possibilidades  de  tratamento  e  recuperação  por  processos  tecnológicos  disponíveis  e  economicamente viáveis, não apresentem outra  possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº. 12.305 de 10 de agosto de 2010; 
III  –   Abrigo  de  resíduos  sólidos  -  local  destinado  ao  armazenamento temporário de resíduos sólidos para posterior coleta; 
IV  –  Gerador  de  Resíduos  Sólidos  
  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  de  direito  público  ou  privado,  que  geram  resíduos  sólidos  por  me io  de  suas  atividades, nelas incluído o consumo, nos termos da Lei nº. 12.305 de 10 de agosto de 2010;  
V – Ente gerenciador de resíduos sólidos – Instituição responsável pelos serviços de limpeza e urbanização do município; 
VI – Ente fiscalizador de resíduos sólidos – Órgão ambiental responsável pelo cadastro e fiscalização dos grande s geradores de resíduos sólidos. 
VII – Empresa prestadora de serviços - empresa terceirizada contratada pelo  Gerador  de  Resíduos  Sólidos  para  os serviços  de  coleta,  transporte,  destinação e/ou disposição final de resíduos; 
VIII  –  Cadastro  Técnico  Ambiental  –  Resíduos  Sólidos -  instrumento  de gestão  ambiental,  do  Sistema  Municipal  de   Gestão  e  Informações  Ambientais,  em atendimento  à  Lei  Federal n.  12.305  de  10  de  agosto  de  2010,  que  institui  a  Política Nacional de Resíduos Sólidos; 
IX – Atestado de Viabilidade Operacional  de Coleta (AVO) - Certificado de Verificação Veicular, cujo objetivo é atestar que o veículo a ser utilizado na coleta e transporte  dos  resíduos  dos  grandes  geradores   atende  aos  requisitos definidos m norma do Ente gerenciador dos serviços de limpeza urbana.   

 

   

 


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