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Rio Grande do Sul

Decreto 41538/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.538, DE 16-4-2002
(DO-RS DE 17-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos desde 26-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2002, publicado no Diário Oficial da União de 26-3-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.518, de 2-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1288 – No inciso II do artigo 135:
a) as alíneas “b”, “c” e “d” da Nota 2 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 108,53% (cento e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) é dada nova redação às alíneas “b”, mantida a redação de suas notas, “c” e “f”, conforme segue:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 108,53% (cento e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O incso II do artigo 135 do Livro III do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – relaciona os percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, e sua Nota 2 relaciona os percentuais a serem utilizados na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

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