Rio Grande do Sul
DECRETO
41.538, DE 16-4-2002
(DO-RS DE 17-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos desde 26-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 26-3-2002, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41.518, de 2-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1288 No inciso II do artigo 135:
a) as alíneas b, c e d da Nota 2 do
caput passam a vigorar com a seguinte redação:
b) quando se tratar de gasolina A, 108,53% (cento e oito inteiros
e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações
internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta
e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23%
(duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
b) é dada nova redação às alíneas b, mantida
a redação de suas notas, c e f, conforme segue:
b) quando se tratar de gasolina A, 108,53% (cento e oito inteiros
e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações
internas, e 178,05% (cento e setenta e oito inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros
e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas,
e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros
e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas,
e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O incso II do artigo 135 do Livro III do Decreto 37.699/97 RICMS-RS relaciona os percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, e sua Nota 2 relaciona os percentuais a serem utilizados na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
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