x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 21/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 DRP, DE 16-4-2002
(DO-RS DE 23-4-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente ao parcelamento
de débitos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) no item 1.7, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;
b) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1 – ICMS devido e declarado em GIA, nos casos não previstos na alínea “a”;
2 – IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30-12-85;
c) 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos.”
b) no subitem 1.7.2, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“1.7.2 – Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas “a” e “b”, 1, deste item não se aplicam nas hipóteses de:”
“g) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 28-2-2002, parcelado ou não, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em 36 (trinta e seis) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 28-6-2002.”
c) é dada nova redação ao subitem 1.7.2.3, ao caput e à alínea “d” do subitem 1.7.3, ao subitem 1.7.3.1, ao subitem 1.7.4, à alínea “d” do subitem 2.1.1.3, à alínea “a” do subitem 2.3.2, ao caput do subitem 2.3.4, à alínea “c” do subitem 2.4.1.1 e ao subitem 2.7.3, conforme segue:
“1.7.2.3 – O disposto no subitem 1.7.2, “e” e “g”, não se aplica às empresas que possuem parcelamento em vigor com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000.
1.7.3 – Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas “b”, 1, e “c” deste item não se aplicam nas hipóteses de:”
“d) crédito tributário parcelado com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, que esteja em cobrança administrativa cuja moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento na Lei nº 6.537, de 27-2-73, ser deferido em 80% (oitenta por cento) do número de parcelas anteriormente concedido, desde que o número de parcelas do reparcelamento somado ao número de parcelas já pagas não exceda 60 (sessenta) meses, devendo, nesse caso, o número de parcelas excedentes a 60 (sessenta) ser deduzido do número de parcelas do reparcelamento;”
“1.7.3.1 – Na hipótese prevista no subitem 1.7.3, “d”, se o crédito tributário não for oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, o devedor poderá optar pelo parcelamento de acordo com o previsto no item 1.7, ”c”, observada a exigência do subitem 2.4.1.
1.7.4 – O parcelamento previsto no item 1.7, “b”, 2, poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de leasing cuja situação esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador.”
“d) pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, “e” a “g”, e 1.7.3, “d”, hipótese em que esse pedido deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-21.”
“a) para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, dispensar a apresentação dos documentos relacionados no subitem 2.3.1, “c”;”
“2.3.4 – Na hipótese prevista no item 1.7, “b”, 2, em se tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:”
“c) pedido de parcelamento com base nos subitens 1.7.2, “e” a “g”, e 1.7.3, “d”.”
“2.7.3 – Nas hipóteses de pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, “e” a “g”, e 1.7.3, “d”, para o pedido de reconsideração deverá ser observado o constante no item 1.9, caput e quadro.”
d) na alínea “a” do subitem 3.1.1, é dada nova redação ao número 3, o número 4 passa a ser número 5 e fica introduzido novo número 4, conforme segue:
“3 – 1/36 (um trinta e seis avos), nos casos previstos no subitem 1.7.2, “e” e “g”;
4 – 1/30 (um trinta avos), nos casos previstos no item 1.7, “a”;”
e) no subitem 3.1.3, o caput da alínea “b” e a alínea “c” passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, optativamente:”
“c) a partir de 1º de julho de 2003, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados.”
f) a alínea “b” do subitem 3.1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o dia 10 de julho de 2003, na hipótese do subitem 3.1.3, “c”, se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior.”
g) ficam revogados os subitens 5.2.4 e 5.2.5.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.