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Rio Grande do Sul

Decreto 41565/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.565, DE 29-4-2002
(DO-RS DE 30-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos dados que devem constar
na Nota Fiscal nas operações com medicamentos, cosméticos e outros produtos,
beneficiados com redução de base de cálculo, bem como à dispensa de
emissão de conhecimento de transporte, na situação que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 62/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2001 publicado no Diário Oficial da União de 9-8-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.547, de 17-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.292 – No artigo 23, a alínea “a” da Nota 02 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH- NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote de fabricação;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior;
ALTERAÇÃO Nº 1.293 – No artigo 134, o caput e a Nota 02 de parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE.”
“NOTA 02 – A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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