Rio Grande do Sul
DECRETO
41.566, DE 29-4-2002
(DO-RS DE 30-4-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
RECOLHIMENTO
Sistema Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação do prazo
de recolhimento do imposto, concedida aos estabelecimentos industriais que
tenham obtido sistema especial de pagamento, nas operações com gado
vacum,
ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem
ou desidratação, bem como à prorrogação do benefício
de redução de
base de cálculo nas operações com materiais de construção
que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.565,
de 29-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.294 No artigo 23, o caput do inciso XVIII
e inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:
XVIII os percentuais a seguir indicados no período de 10 de
julho de 1998 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas das seguintes
mercadorias:
XXIV 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de
2003, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção,
classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;
ALTERAÇÃO Nº 1.295 No inciso I do artigo 50, é dada
nova redação à alínea c da Nota 01 do número
1 da alínea a, conforme segue:
c) relativamente às operações efetuadas no período
de 1º de janeiro a 31 de março de 2002, para o dia 10 do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação
ao débito próprio e em relação à responsabilidade por
substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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