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Rio Grande do Sul

Decreto 41566/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.566, DE 29-4-2002
(DO-RS DE 30-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
RECOLHIMENTO
Sistema Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação do prazo
de recolhimento do imposto, concedida aos estabelecimentos industriais que
tenham obtido sistema especial de pagamento, nas operações com gado vacum,
ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem
ou desidratação, bem como à prorrogação do benefício de redução de
base de cálculo nas operações com materiais de construção que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.565, de 29-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.294 – No artigo 23, o caput do inciso XVIII e inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – os percentuais a seguir indicados no período de 10 de julho de 1998 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas das seguintes mercadorias:”
“XXIV – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO Nº 1.295 – No inciso I do artigo 50, é dada nova redação à alínea “c” da Nota 01 do número 1 da alínea “a”, conforme segue:
“c) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002, para o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio e em relação à responsabilidade por substituição tributária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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