Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 DRP,
DE 24-4-2000
(DO-RS DE 29-4-2002)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica
a Legislação do ICMS-RS, relativamente à não aplicação
nos Estados que menciona,
do regime especial para remessa de bens do ativo permanente nas operações
de
interconexão entre operadoras de serviços de telecomunicação,
bem como à dispensa
de emissão de conhecimento de transporte nas situações que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados da Instrução Normativa
45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 29/2002 (DOU 21-3-2002), é dada
nova redação ao subitem 1.1.1 do Capítulo XXX do Título
I, conforme segue:
1.1.1. O disposto neste Capítulo não se aplica aos seguintes
Estados:
a) Espírito Santo;
b) Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a partir de 21-3-2."
2. No Capítulo XI do Título I, o item 5.4 passa a vigorar com a seguinte
redação:
5.4 Da dispensa de documentos fiscais de transporte (RICMS, Livro
II, artigo 134, parágrafo único)
5.4.1. Regime especial
5.4.1.1. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de
cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas
prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial
inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma
das seguintes empresas:
a) Companhia Atlantic de Petróleo;
b) Copesul Companhia Petroquímica do Sul;
c) Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A.;
d) Esso Brasileira de Petróleo Limitada;
e) Petrobrás Distribuidora S.A.;
f) Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás;
g) Shell Brasil S.A. (Petróleo);
h) Texaco Brasil S.A. Produtos de Petróleo.
5.4.1.1.1. A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade
prevista no subitem 5.4.1.1 deverá:
a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço
de um mesmo período de apuração do imposto;
b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação
de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais;
c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal,
regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a
empresa contratada para a prestação do serviço e o veículo
transportador e que contenha a observação Dispensada a emissão
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução
Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1.
5.4.2. Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato
5.4.2.1. Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte
Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento
Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território
deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações
de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado
(contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante)
localizado no território nacional.
5.4.2.1.1. A dispensa será requerida ao Chefe da CAC, em Porto Alegre,
ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização
do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com
elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas
controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração
tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27-2-73, e nem tenham
crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito
tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma
da lei ou com exigibilidade suspensa.
5.4.2.1.2. O requerimento da dispensa:
a) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido
no interior do Estado;
b) deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE)
da empresa contratada e da empresa contratante;
c) deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato
envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação
dos signatários.
5.4.2.1.3. A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento:
a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão
da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e
b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo
de validade da autorização, na hipótese de concessão.
5.4.2.1.4. A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não
excederá a um ano, e formalizada mediante ofício (Anexo C-4), expedido
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao requerente;
b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;
c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária.
5.4.2.1.5. A numeração dos ofícios de concessão de dispensa
de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito
algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice
V;
b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
c) os três últimos, à seqüência numérica de cada
dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.
5.4.2.1.6. A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:
a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou
Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que
englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um
mesmo período de apuração do imposto;
b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de
serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais;
c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal,
regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a
empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador,
e que contenha a expressão Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento
de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas
ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº.....;
d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício
autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe
estar autorizado a trafegar com a presente dispensa.
5.4.2.1.7. A empresa contratada deverá entregar na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, anualmente, relação
dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário)
de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa
contratante.
5.4.2.1.8. A validade da autorização, unicamente na hipótese
de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada
à anuência pelas Unidades da Federação por onde transitarem.
5.4.2.1.9. As anuências a regimes especiais concedidos por outras Unidades
da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/DRP.
5.4.2.1.10. A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário
(ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo:
a) poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária
aos interesses da administração tributária;
b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação
de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada ao
Chefe da CAC ou ao Delegado da Fazenda Estadual, conforme o caso, pelas empresas
contratante e contratada.
5.4.2.1.11. O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição
de ofício de cancelamento (Anexo C-5), em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do
artigo 21 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, será arquivada na DEFAZ;
c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.
5.4.2.1.11.1. A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá
ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra C,
com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5."
3. Ficam substituídos o Anexo C-4 e o Anexo C-5, conforme modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(André
Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
ANEXO
C-4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA
PÚBLICA ESTADUAL
Prezado
Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro II, artigo 134, parágrafo único,
e nos termos do Título I, Capítulo XI, 5.4.2 da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o seu estabelecimento dispensado
de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou
Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, a cada prestação
de serviço realizado para a empresa __________________, CNPJ ____________________,
vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço
de transporte de cargas.
Nos documentos fiscais que documentarem as operações objeto das prestações
de serviço beneficiadas por este sistema especial, deverá constar,
obrigatoriamente, a seguinte declaração: CONTRIBUINTE DISPENSADO
DE EMITIR CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (OU AQUAVIÁRIO OU
FERROVIÁRIO) DE CARGAS OU CONHECIMENTO AÉREO CONFORME O OFÍCIO
nº _________.
A impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como a inobservância
das demais condições exigidas na forma prevista na Instrução
Normativa implicarão a imediata cassação do sistema especial
ora concedido.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ____.ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
ANEXO
C-5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
Prezado
Contribuinte:
Pelo presente, conforme Título I, Capítulo XI, 5.4.2.1.10 da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica cancelada a dispensa concedida
ao seu estabelecimento pelo Ofício nº____, datado de __/__/__.
O cancelamento extingue, de imediato, os efeitos da concessão acima referida,
razão pela qual, a partir da data do recebimento deste ofício, todas
as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas pelo
seu estabelecimento deverão estar acompanhadas de Conhecimento de Transporte
Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento
Aéreo, nos termos do Regulamento do ICMS, Livro II, artigos _______________
(63 a 68, no caso de transporte rodoviário, 73 a 78, no caso de transporte
aquaviário, 90 a 94, no caso de transporte ferroviário, e 79 a 85,
no caso de transporte aéreo).
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da _____.ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
RECEBI A 1.ª VIA DESTE DOCUMENTO
Em __/__/____
__________________________________
Nome:
Cargo:
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