Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 DRP,
DE 23-4-2000
(DO-RS DE 25-4-2002)
ICMS
GUIA INFORMATIVA
Alteração
das Normas
Apresentação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a legislação tributária do ICMS-RS, relativamente às normas
da Guia Informativa
Modelos A e B, em especial alterando seu prazo de entrega para 30 de abril do
ano
seguinte àquele a que corresponderem as informações, com efeitos
desde 1-1-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo XIV do Título I:
1. No item 2.1, é dada nova redação ao número 1 da alínea
b e fica acrescentado o subitem 2.1.1, conforme segue:
1. anualmente, até o dia 30 de abril do ano seguinte àquele
a que corresponderem as informações;
2.1.1. Após os prazos previstos na alínea b" deste
item, as GI somente poderão ser entregues, em meio magnético e com
cópia em formulário papel, nas DEFAZ."
2. O item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
dos subitens 2.2.1 e 2.2.2:
2.2 A apresentação dos dados em meio magnético será
efetuada em disquete, conforme modelo posto à disposição dos
contribuintes pelo DRP no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet
http://www.sefaz.rs.gov.br, nas Prefeituras Municipais e nas DEFAZ.
3. Na alínea b do subitem 2.2.2, os números 7 a 11 ficam
renumerados para, respectivamente, 8 a 12, e fica acrescentado novo número
7 com a seguinte redação:
7. o valor dos estoques inicial e final;
4. A alínea b do subitem 3.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) a 2ª via para a Prefeitura Municipal ou, na hipótese do subitem
2.1.1, para a DEFAZ.
5. O item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1. A Prefeitura Municipal enviará pela Internet à DTIF/DRP,
até o dia 15 de maio do ano seguinte àquele a que corresponderem as
informações, as GI, modelos A e B.
6. O caput do item 5.1 e o item 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
5.1. Decorrido o prazo de entrega das GI, previsto no item 2.1, b",
1, as Prefeituras Municipais emitirão relação com o número
de inscrição no CGC/TE e com o nome dos contribuintes que não
as entregaram, até 10 de maio do mesmo ano, em papel, em 2 (duas) vias,
ou em meio magnético, com recibo de entrega em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:"
5.3. Em qualquer hipótese, só serão computadas para o cálculo
do índice de participação do Município as GI transmitidas
à DTIF/DRP até 15 de junho de cada ano.
7. O item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1. Os índices provisórios de participação dos municípios
no produto da arrecadação do ICMS serão publicados no DOE, até
30 de julho do ano-calendário.
8. No subitem 7.2.1.5, é dada nova redação às alíneas
c a e e i e fica acrescentada a alínea
l, conforme segue:
c) campo 3: código constante do quadro 04 que corresponder à
natureza da operação;
d) campo 4: código de identificação da espécie do produto,
constante no Título V, Capítulo II, 6.16.4.2, bem como a correspondente
denominação, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de
um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;
e) campo 5: quantidade e unidade de medida do produto constante no Título
V, Capítulo II, 6.16.4.2, devendo, na hipótese de o documento referir-se
a mais de um produto, ser os relativos ao de maior representatividade econômica;"
i) campo 9: código de identificação e denominação
do município de destino dos produtos, segundo o Apêndice V;
l) campo Nome do comprador ou destinatário": o nome do
comprador ou destinatário das mercadorias."
9. No subitem 7.3.1.5, as alíneas a, b, d
e e passam a vigorar com a seguinte redação:
a) campo 5 SAÍDAS ESCRITURADAS": soma dos campos
456, 504 e 552 do quadro 18;
b) campo 6 SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS: valor das saídas
de mercadorias e das prestações de serviços denunciadas espontaneamente,
nos termos da Lei nº 6.537/73, pelo contribuinte, inclusive o correspondente
a períodos anteriores, cujo imposto foi pago na apresentação
da denúncia; não havendo, portanto, lavratura de auto de lançamento;"
d) campo 8 ENTRADAS ESCRITURADAS": soma dos campos 202,
253 e 304 do quadro 17;
e) campo 9 ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS: valor das entradas
de mercadorias e da utilização de prestações de serviços
denunciadas espontaneamente, nos termos da Lei nº 6.537/73, pelo contribuinte,
inclusive o correspondente a períodos anteriores;"
10. No subitem 7.3.1.6, as alíneas d e f passam
a vigorar com a seguinte redação:
d) campo 16 PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS":
valor do estoque próprio de mercadorias, produtos prontos e em fase de
elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagem,
existente em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, devendo
o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 15;"
f) campo 18 TOTAL SOMA": soma dos valores indicados
nos campos 15, 16 e 17, para fins de controle."
11. No subitem 7.3.1.7, as alíneas d e f passam
a vigorar com a seguinte redação:
d) campo 22 PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS":
valor do estoque existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base,
ou na data do término do período de referência, de mercadorias,
produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais
secundários e embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor
que o constante no campo 21;"
f) campo 24 TOTAL SOMA": soma dos valores indicados
nos campos 21, 22 e 23, para fins de controle."
12. Os subitens 7.3.1.12, 7.3.1.13 e 7.3.1.14 passam a vigorar com a seguinte
redação:
7.3.1.12. Quadro 17 ENTRADAS": os campos deste quadro
serão preenchidos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro
serão escriturados (RICMS, Livro II, artigo 153, § 1º):
1. a NF para simples faturamento será registrada na coluna VALORES
CONTÁBEIS, campos 101, 102, 122 e/ou 123 e na coluna IMPORTÂNCIAS
EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO, campos 305, 306, 326 e/ou 327;
2. por ocasião da efetiva entrada das mercadorias será reduzido o
valor nos campos 305, 306, 326 e/ou 327 e lançado, conforme o caso, nos
campos 152, 203, 254 e/ou 153, 204, 255 e/ou 173, 224, 275 e/ou 174, 225, 276;
b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
será registrado o valor das mercadorias que retornarem nos códigos
1.95 e 2.95 (campos 321 e 340);
c) na coluna OPERAÇÕES C/ CRÉDITO DO IMPOSTO, coluna
2: não será informada a parcela correspondente ao IPI, se a operação
for realizada entre contribuintes, e os produtos destinarem-se à comercialização
ou à industrialização, desde que configure fato gerador de ambos
os impostos (RICMS, Livro I, artigo 19, I);
d) na coluna OPERAÇÕES S/CRÉDITO DO IMPOSTO, coluna
3: em se tratando de contribuinte prestador de serviços de transporte que
adote crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XXI
ou XXII, será informado, no campo 222, o valor correspondente a 20% do
total dos serviços constante no campo 86 do Anexo 02, na hipótese
de não escriturar as entradas para fins de zeramento do valor adicionado
(campo 12 do quadro 5);
e) na coluna 3 e 4 OPERAÇÕES S/ CRÉDITO DO IMPOSTO,
colunas 3 e 4: não será incluída a parcela correspondente ao
IPI, quando se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, artigo
153, VII, a e b;
f) na coluna IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO,
coluna 5: serão lançadas as importâncias excluídas do valor
adicionado e as operações sujeitas a outros tributos, e informadas:
1. campos 317, 336 e 350: as compras de mercadorias para o ativo imobilizado;
2. campos 318 e 337: as entradas de mercadorias para o ativo imobilizado transferidos
de outro estabelecimento da mesma empresa;
3. campos 319 e 338: as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento
para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento,
secagem etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do encomendante;
4. campos 320 e 339: os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização,
por encomenda, em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor
adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;
5. campos 321 e 340: os retornos de remessas para venda fora do estabelecimento;
6. campos 322, 341 e 352: as compras de materiais destinados ao uso ou ao consumo;
7. campos 323 e 342: as entradas de materiais para uso ou consumo transferidos
de outro estabelecimento da mesma empresa;
8. campos 324 e 343: as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento
para fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto,
beneficiamento etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente
e, ainda, por ocasião da exportação, os retornos simbólicos
de mercadorias remetidas ao porto de embarque com a finalidade de exportação.
As operações de exportação serão lançadas nos
códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.
7.3.1.13 Quadro 18 SAÍDAS: os campos deste quadro
serão preenchidos observando-se o seguinte:
a) valores relativos às vendas de mercadorias para entrega futura serão
escriturados (RICMS, Livro II, artigo 155, § 1º):
1. a NF para simples faturamento será registrada na coluna VALORES
CONTÁBEIS, campos 361, 362, 281 e/ou 382 e na coluna IMPORTÂNCIAS
EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO, campos 553, 554, 573 e/ou 574;
2. por ocasião da efetiva saída das mercadorias, não serão
registradas as NF relativas às remessas, apenas será reduzido o valor
nos campos 553, 554, 573 e/ou 574 e lançado, conforme o caso, nos campos
409, 457, 505 e/ou 410, 458, 506 e/ou 429, 477 e/ou 430, 478;
b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
será registrado o valor relativo à remessa geral nos códigos
5.96 ou 6.96 e o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas
nos códigos 5.14 e 6.14;
c) na coluna OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO, coluna
7: não será informada a parcela correspondente ao IPI, se a operação
for realizada entre contribuintes, e os produtos destinarem-se à comercialização
ou à industrialização, desde que configure fato gerador de ambos
os impostos (RICMS, Livro I, artigo 19, I);
d) na coluna OPERAÇÕES S/ DÉBITO DO IMPOSTO, colunas
8 e 9: não será incluída a parcela correspondente ao IPI, quando
se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, artigo 155, V, a
e b;
e) na coluna IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO,
coluna 10: serão lançadas as importâncias excluídas do valor
adicionado e as operações sujeitas a outros tributos, e informadas:
1. campos 565 e 584: as vendas de mercadorias do ativo imobilizado;
2. campos 566 e 585: as saídas de mercadorias do ativo imobilizado e/ou
material para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa;
3. campos 567 e 586: as saídas de insumos para fins de industrialização,
beneficiamento, secagem etc., em outro estabelecimento, desde que devam retornar
ao estabelecimento remetente;
4. campos 568 e 587: as remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados
ao produto final por encomenda de outro estabelecimento, salvo em relação
ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;
5. campos 569 e 588: as devoluções de compras para o ativo imobilizado
e/ou material para uso ou consumo;
6. campos 571 e 590: as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para
fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto, beneficiamento
etc., desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente e, ainda, as
saídas de mercadorias para porto de embarque com a finalidade de exportação.
7.3.1.14. Quadro 21 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS DETALHAMENTO POR PAÍS: serão
informadas as entradas e as saídas de mercadorias, referentes a operações
realizadas com outros países, conforme especificados nas linhas do quadro,
observando-se o seguinte:
a) coluna VALOR DAS ENTRADAS TRIBUTADAS: somatório desta coluna
deve coincidir com o valor informado no campo 201 do quadro 17;
b) coluna VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, OUTRAS E
IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO: somatório desta
coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos campos 252, 303
e 354 do quadro 17;
c) coluna VALOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS: somatório desta
coluna deve coincidir com o valor informado no campo 455 do quadro 18;
d) coluna VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, OUTRAS
E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO: somatório
desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos campos 503
e 599 do quadro 18."
13. No subitem 7.4.1.2, as alíneas b e c passam
a vigorar com a seguinte redação:
b) colunas CÓD. MUN.": código do município,
de acordo com o constante do Apêndice V;
c) colunas VALOR: valor da operação, cujo somatório
não pode ser maior do que a soma dos campos 203, 204, 206, 222, 254, 255,
257 e 273 do quadro 17 da GI, sendo utilizada uma linha para cada município,
sem repetir."
14. No subitem 7.5.1.2, a alínea b e o número 3.b da alínea
c passam a vigorar com a seguinte redação:
b) colunas CÓD. MUN.": código do município,
de acordo com o constante do Apêndice V;"
3.b) aquisição de serviço de transporte e/ou custos operacionais
diretos que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis,
por exemplo), ou, se o contribuinte optar por crédito fiscal presumido
previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XXI ou XXII, deverá informar o valor
correspondente a 20% do campo 86, sendo que esse valor também deverá
estar lançado no campo 222 do quadro 17, para fins de zeramento do valor
adicionado;
15. O subitem 7.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação dos subitens 7.6.1.1 a 7.6.1.5:
7.6.1. O Anexo 03 da GI, modelo B, destina-se à informação,
em moeda corrente nacional, dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento
a vencimento, independente de terem ou não sido pagos, bem como às
informações econômico-fiscais, sendo dispensada a sua apresentação,
se o contribuinte estiver enquadrado na categoria geral.
16. No subitem 7.7.3, as alíneas a, b e c
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) coluna VALOR CONTÁBIL": valores lançados na coluna
VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, cujo somatório
deverá coincidir com o valor informado no campo 140 do quadro 17;
b) coluna BASE DE CÁLCULO: valores lançados na coluna
BASE DE CÁLCULO do livro Registro de Entradas, cujo somatório
deverá coincidir com o valor informado no campo 191 do quadro 17;
c) coluna OUTRAS: valores lançados nas colunas ISENTAS
OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do livro Registro de Entradas,
cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 242 e 293 do
quadro 17 ou, se for maior, limitado à soma dos campos 242, 293 e 344 do
mesmo quadro;"
17. No subitem 7.7.4, as alíneas b, d e e
passam a vigorar com a seguinte redação:
b) coluna VALOR CONTÁBIL CONTRIBUINTE": valores
lançados na coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de
Saídas, deduzidos os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e
6.63 (obs.: o somatório das colunas VALOR CONTÁBIL NÃO
CONTRIBUINTE e VALOR CONTÁBIL CONTRIBUINTE, respectivamente,
campos 776 e 803, deverá ser igual ao valor informado no campo 399 do quadro
18 da GI);"
d) coluna BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE:
valores lançados na coluna BASE DE CÁLCULO do livro Registro
de Saídas, deduzidos os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53
e 6.63 (obs.: o somatório das colunas BASE DE CÁLCULO
NÃO CONTRIBUINTE e BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE,
respectivamente, campos 830 e 857, deverá ser igual ao valor informado
no campo 447 do quadro 18 da GI);
e) coluna OUTRAS: valores lançados nas colunas ISENTAS
OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do Livro Registro de Saídas,
cujo somatório deverá coincidir com a soma dos campos 495 e 543 do
quadro 18 da GI ou, se for maior, limitado à soma dos campos 495, 543 e
591 do mesmo quadro;"
18. O subitem 7.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação do subitem 7.8.1.1:
7.8.1. O Anexo Atualização Cadastral" será apresentado
pelos estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tiveram alteração nos
dados cadastrais relativos ao endereço do estabelecimento ou ao endereço
para correspondência, ainda não informados à Secretaria da Fazenda,
ou que queiram acrescentar dados relativos a esses endereços."
19. É dada nova redação ao subitem 8.1.3 e fica acrescentado
o subitem 8.1.4, conforme segue:
8.1.3. O arquivo magnético com as informações relativas
às GI, de que trata o item 4.1, será alimentado pelas Prefeituras
Municipais no Sistema AIM módulo Prefeituras, opção Sistema
Próprio", fornecido aos Municípios.
8.1.4. As informações técnicas de geração do arquivo
magnético das GIs encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria
da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
item AIM Índice de Retorno ICMS, subitem Formato dos Arquivos"."
20. Ficam revogados os itens 8.2, 8.3 e 8.4.
21. Fica revogado o item 9.2 e é dada nova redação ao item 9.1,
conforme segue:
9.1. Disposições gerais
9.1.1. A DTIF/DRP disponibilizará via Internet, no endereço da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes
previstos a entregarem a GI, modelo A, bem como a relação dos contribuintes
previstos a entregarem a GI, modelo B, relativas ao ano-base.
9.1.2. As informações técnicas de geração do arquivo
magnético das GI encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria
da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
item AIM Índice de Retorno ICMS, subitem Formato dos Arquivos"."
22. Ficam revogados os itens 10.4 e 10.5 e é dada nova redação
ao item 10.3, conforme segue:
10.3 As informações técnicas de geração
do arquivo magnético das GIs encontram-se disponíveis no endereço
da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Downloads, item AIM Índice de Retorno ICMS", subitem
Formato dos Arquivos."
23. Ficam revogadas as Seções 11.0 e 13.0.
II Fica revogado o Apêndice VIII.
III Ficam substituídos os Anexos F-2 a F-6 pelos modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (André Luiz Barreto
de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos F-2 a F-6, o que só ocorrerá em Informativo próximo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.