Rio Grande do Sul
DECRETO
41.829, DE 16-9-2002
(DO-RS DE 17-9-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Modifica
as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, concedido
às microempresas
e às empresas de pequeno porte no campo do ICMS, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 35.160, de 23-3-94
(Informativo 12/94).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41.715, de 9-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 039 Fica acrescentada a alínea d
ao § 1º do artigo 2º, conforme segue:
d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente
ou de uso ou consumo.
ALTERAÇÃO Nº 040 É dada nova redação à
alínea b do § 4º do artigo 11, conforme segue:
b) no que se refere à alínea b":
1. a empresa só fará jus ao benefício em relação ao
número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente
anteriores ao da apuração;
2. alcança, também, as empresas que, no ano-base, não eram inscritas
no CGC/TE ou, ainda que inscritas, não tenham promovido saídas de
mercadorias;
3. a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se a
soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês
pelo número de meses, ou fração de mês, de atividades da
empresa no ano-base, considerando-se, na hipótese de empresa não inscrita
no CGC/TE no ano-base, a média zero."
ALTERAÇÃO Nº 041 No artigo 19, é dada nova redação
ao número 2 da alínea d e à alínea g,
ambas do § 1º, conforme segue:
2. os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado
em período anterior, os créditos relativos a pagamentos de imposto
vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e os créditos
relativos a pagamentos antecipados não devem ser lançados nesta coluna,
os quais serão lançados na coluna referida na alínea g";"
g) coluna OBSERVAÇÕES;
1. o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido
efetuado em período anterior;
2. o valor dos créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago
no momento da ocorrência do fato gerador e o valor dos créditos relativos
a pagamentos antecipados;
3. o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade
por substituição tributária, exceto diferimento;
4. o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis exceto
substituição tributária;
5. observações exigidas pela legislação tributária
estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados
nas colunas OUTRAS, OUTROS CRÉDITOS e OUTROS
DÉBITOS."
ALTERAÇÃO Nº 042 É dada nova redação à
alínea b do § 3º do artigo 21, conforme segue:
b) no prazo de que trata o caput deste artigo, nas hipóteses
de desenquadramento ou de encerramento de atividades, independentemente da quantidade
de UPF-RS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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