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Rio Grande do Sul

Decreto 41829/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.829, DE 16-9-2002
(DO-RS DE 17-9-2002)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE –
EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Modifica as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, concedido às microempresas
e às empresas de pequeno porte no campo do ICMS, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 35.160, de 23-3-94 (Informativo 12/94).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.715, de 9-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 039 – Fica acrescentada a alínea “d” ao § 1º do artigo 2º, conforme segue:
“d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO Nº 040 – É dada nova redação à alínea “b” do § 4º do artigo 11, conforme segue:
“b) no que se refere à alínea ”b":
1. a empresa só fará jus ao benefício em relação ao número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;
2. alcança, também, as empresas que, no ano-base, não eram inscritas no CGC/TE ou, ainda que inscritas, não tenham promovido saídas de mercadorias;
3. a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês pelo número de meses, ou fração de mês, de atividades da empresa no ano-base, considerando-se, na hipótese de empresa não inscrita no CGC/TE no ano-base, a média zero."
ALTERAÇÃO Nº 041 – No artigo 19, é dada nova redação ao número 2 da alínea “d” e à alínea “g”, ambas do § 1º, conforme segue:
“2. os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior, os créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e os créditos relativos a pagamentos antecipados não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea ”g";"
“g) coluna ‘OBSERVAÇÕES’;
1. o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;
2. o valor dos créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e o valor dos créditos relativos a pagamentos antecipados;
3. o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;
4. o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis exceto substituição tributária;
5. observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas ‘OUTRAS’, ‘OUTROS CRÉDITOS’ e ‘OUTROS DÉBITOS’."
ALTERAÇÃO Nº 042 – É dada nova redação à alínea “b” do § 3º do artigo 21, conforme segue:
“b) no prazo de que trata o caput deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou de encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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