Rio Grande do Sul
DECRETO
41.688, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução da base de
cálculo
do imposto nas prestações de serviço de comunicação
onerosas, na modalidade acesso
à Internet, no período de 9-8-2001 a 31-12-2002, bem como determina
que
não serão exigidos os créditos tributários relativos a estas
prestações,
ocorridas até 8-8-2001, com efeitos na data que menciona.
Acréscimo do inciso IV ao artigo 24 do Livro I
do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 7/2001, publicado no Diário Oficial da
União de 9-8-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 41.670, de 7-6-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.341 No artigo 24 do Livro I, fica acrescentado
o inciso IV com a seguinte redação:
IV 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001
a 31 de dezembro de 2002, nas prestações de serviço de comunicação
onerosas, na modalidade acesso à Internet.
NOTA Esta redução de base de cálculo é de adoção
facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo
integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 7/2001, publicado no Diário Oficial da
União de 9-8-2001, não serão exigidos os créditos tributários,
constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações
de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso
à Internet, ocorridas até 8 de agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.341, a
9 de agosto de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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