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Rio Grande do Sul

Decreto 41688/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.688, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução da base de cálculo
do imposto nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade “acesso
à Internet”, no período de 9-8-2001 a 31-12-2002, bem como determina que
não serão exigidos os créditos tributários relativos a estas prestações,
ocorridas até 8-8-2001, com efeitos na data que menciona.
Acréscimo do inciso IV ao artigo 24 do Livro I
do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2001, publicado no Diário Oficial da União de 9-8-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.670, de 7-6-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.341 – No artigo 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
“IV – 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade “acesso à Internet”.
NOTA – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2001, publicado no Diário Oficial da União de 9-8-2001, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade “acesso à Internet”, ocorridas até 8 de agosto de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.341, a 9 de agosto de 2001.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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