Rio Grande do Sul
LEI
11.817, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO A
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA LOCAL DE
PRODUÇÃO CERÂMICO NA REGIÃO DA CAMPANHA
PROGRAMA SLP CERÂMICO
Instituição
Institui
o Programa Estadual de Apoio a Implementação do Sistema Local de
Produção Cerâmico na Região da Campanha (Programa SLP Cerâmico),
concedendo
benefícios fiscais às empresas integrantes, nas condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à
Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico
na Região da Campanha (Programa SLP Cerâmico), vinculado a Secretaria
do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 2º São diretrizes fundamentais do Programa instituído
por esta Lei:
I acelerar o processo de desenvolvimento da Região da Campanha,
que se encontra entre as regiões cuja renda per capita é inferior
a 80% (oitenta por cento) da renda per capita do Estado do Rio Grande
do Sul;
II incentivar o aproveitamento das reservas de argila e de outros minerais
localizadas na Região da Campanha;
III apoiar o desenvolvimento de Sistemas Locais de Produção
na Região da Campanha, visando aprofundar a competitividade sistêmica
da região, bem como a emergência e consolidação de micro,
pequenas e médias empresas de base regional;
IV promover a geração de trabalho, emprego e renda na região;
V desenvolver infra-estrutura e logística de transporte com poder
de alavancar outros setores produtivos da região.
Art. 3º Os recursos a serem utilizados no Programa SLP Cerâmico
serão constituídos por dotações orçamentárias
estaduais e por créditos adicionais a ele alocados.
Art. 4º Os recursos destinados ao Programa SLP Cerâmico serão
utilizados em ações que visem à consecução das diretrizes
anunciadas no artigo 2º desta Lei, através de políticas públicas
especiais e diferenciadas nos planos fiscal, financeiro, de promoção
comercial, de qualificação produtiva, de desenvolvimento científico-tecnológico,
de qualificação profissional e de apoio logístico.
Art. 5º Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico
e poderão usufruir os benefícios a ele inerentes as empresas produtoras
de artefatos cerâmicos com unidades produtivas instaladas em qualquer um
dos municípios da Região da Campanha que comprovarem a regularidade
com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais,
estaduais e federais, e sejam usuárias de argila proveniente de extração
de jazidas situadas na referida região, quando este insumo perfaça,
pelo menos:
I 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de
cerâmica estrutural (blocos, telhas, lajotas, etc.) ou de cerâmica
artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos, etc.);
II 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica
prensada para revestimento de pisos e paredes;
III 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça
sanitária e de louça de mesa.
Art. 6º Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico,
em caráter de excepcionalidade, as empresas que atendam às seguintes
condições:
I não possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha,
utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida
região conforme os percentuais definidos no artigo 5º e estejam
cadastradas conforme disposto no parágrafo único do artigo 11; ou
II possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha
e não utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas
na referida região ou a utilizem em percentuais inferiores aos definidos
no artigo 5º.
Parágrafo único O Conselho Diretor de que trata o artigo 10
poderá avaliar o enquadramento de empresas de artefatos cerâmicos
instaladas e em operação até a data da publicação desta
Lei, localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Rio
Grande do Sul, desde que os eventuais créditos fiscais presumidos concedidos
não acarretem a geração de saldo credor de ICMS.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio do
Programa SLP Cerâmico, a estabelecer o diferimento do pagamento do ICMS
na saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505,
2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613,
2616, 1617, 2621, 2711, 3207, 3208, 3209, nas subposições 2507.00,
2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos
2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00,
2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00,
da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial cerâmico
integrante do referido Programa, para serem empregadas na fabricação
de produtos cerâmicos classificados nas posições 3902, 6903,
6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00,
6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito
fiscal presumido de ICMS aos estabelecimento industriais cerâmicos integrantes
do Programa SLP Cerâmico, de acordo com os seguintes critérios:
I o crédito fiscal presumido poderá ser de até 100% (cem
por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação
do referido crédito, se a empresa estiver instalada na Região da Campanha
e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região,
em percentuais iguais ou superiores aos definidos no artigo 5º;
II o crédito fiscal presumido poderá ser de até 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação
do referido crédito, se a empresa estiver enquadrada nas condições
de excepcionalidade previstas no artigo 6º, inciso I, limitado ao valor
total das aquisições de argila proveniente de extração de
jazidas situadas na Região da Campanha;
III o crédito fiscal presumido poderá ser de até 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação
do referido crédito, se a empresa estiver enquadrada nas condições
de excepcionalidade prevista no artigo 6º inciso II, ou parágrafo
único.
Art. 9º Para efeito de definição do crédito fiscal
presumido relativamente ao Programa SLP Cerâmico, o limite superior corresponderá:
I ao valor total do novo investimento realizado por cada estabelecimento
industrial cerâmico integrante do Programa; ou
II ao prazo de 10 (dez) anos para a fruição, a contar da vigência
desta Lei, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único O limite estabelecido no inciso I não
será imposto a empresas que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico
nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do mesmo.
Art. 10 - Foi criado o Conselho Diretor do Programa Estadual de Apoio a Implantação
do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha,
que será composto por representantes:
I da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a quem
competirá a coordenação e a presidência do Conselho Diretor;
II da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;
III da Secretaria da Fazenda;
IV da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
V da Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC);
VI do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL);
VII da Caixa Estadual S/A Agência de Fomento;
VIII do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
IX do Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica do Estado
do Rio Grande do Sul;
X dos trabalhadores das indústrias de olaria e cerâmica do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11 Constituem atribuições do Conselho referido no artigo
anterior, mediante Resolução Normativa:
I detalhar as políticas públicas de apoio a criação
de um sistema local de produção cerâmico na Região da Campanha;
II cadastrar as empresas aptas a se beneficiarem das políticas públicas
do Programa SLP Cerâmico;
III definir o percentual de benefício fiscal a que faz jus cada
empresa cadastrada no Programa;
IV estender, nos parâmetros a serem fixados em Resolução
do Conselho, as ações e benefícios a outras indústrias cerâmicas
localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado,
previstas no parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo único O Conselho Diretor ainda pode, em caráter
de excepcionalidade, estender os benefícios do Programa SLP Cerâmico
a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a
funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial
de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro
Público Estadual (SFPE), e atendidos os seguintes critérios:
I a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições
que compõem o SFPE com vistas a dar liquidez a contratos de fornecimento
de argila de empresas situadas na Região da Campanha; e
II a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por,
pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa.
Art. 12 Para a operacionalização do Programa SLP Cerâmico,
será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e
Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP/SEDAI), instituído pelo
Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Parágrafo único A indicação do enquadramento nas
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Programa
SLP Cerâmico será realizada por grupo de análise técnica
constituído por representantes das instituições indicadas no
artigo 10 deste Lei.
Art. 13 Os benefícios fiscais previstos pelo Programa SLP Cerâmico
poderão ser concedidos às empresas que venham a preencher os requisitos
de enquadramento e iniciarem operação em até 10 (dez) anos a
partir da vigência desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado)
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