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Rio Grande do Sul

Lei 11817/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 11.817, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO A
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA LOCAL DE
PRODUÇÃO CERÂMICO NA REGIÃO DA CAMPANHA –
PROGRAMA SLP CERÂMICO
Instituição

Institui o Programa Estadual de Apoio a Implementação do Sistema Local de
Produção Cerâmico na Região da Campanha (Programa SLP Cerâmico), concedendo
benefícios fiscais às empresas integrantes, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha (Programa SLP Cerâmico), vinculado a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 2º – São diretrizes fundamentais do Programa instituído por esta Lei:
I – acelerar o processo de desenvolvimento da Região da Campanha, que se encontra entre as regiões cuja renda per capita é inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita do Estado do Rio Grande do Sul;
II – incentivar o aproveitamento das reservas de argila e de outros minerais localizadas na Região da Campanha;
III – apoiar o desenvolvimento de Sistemas Locais de Produção na Região da Campanha, visando aprofundar a competitividade sistêmica da região, bem como a emergência e consolidação de micro, pequenas e médias empresas de base regional;
IV – promover a geração de trabalho, emprego e renda na região;
V – desenvolver infra-estrutura e logística de transporte com poder de alavancar outros setores produtivos da região.
Art. 3º – Os recursos a serem utilizados no Programa SLP Cerâmico serão constituídos por dotações orçamentárias estaduais e por créditos adicionais a ele alocados.
Art. 4º – Os recursos destinados ao Programa SLP Cerâmico serão utilizados em ações que visem à consecução das diretrizes anunciadas no artigo 2º desta Lei, através de políticas públicas especiais e diferenciadas nos planos fiscal, financeiro, de promoção comercial, de qualificação produtiva, de desenvolvimento científico-tecnológico, de qualificação profissional e de apoio logístico.
Art. 5º – Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico e poderão usufruir os benefícios a ele inerentes as empresas produtoras de artefatos cerâmicos com unidades produtivas instaladas em qualquer um dos municípios da Região da Campanha que comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais, estaduais e federais, e sejam usuárias de argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região, quando este insumo perfaça, pelo menos:
I – 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica estrutural (blocos, telhas, lajotas, etc.) ou de cerâmica artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos, etc.);
II – 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica prensada para revestimento de pisos e paredes;
III – 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça sanitária e de louça de mesa.
Art. 6º – Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, as empresas que atendam às seguintes condições:
I – não possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme  os percentuais definidos no artigo 5º e estejam cadastradas conforme disposto no parágrafo único do artigo 11; ou
II – possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha e não utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizem em percentuais inferiores aos definidos no artigo 5º.
Parágrafo único – O Conselho Diretor de que trata o artigo 10 poderá avaliar o enquadramento de empresas de artefatos cerâmicos instaladas e em operação até a data da publicação desta Lei, localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Rio Grande do Sul, desde que os eventuais créditos fiscais presumidos concedidos não acarretem a geração de saldo credor de ICMS.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio do Programa SLP Cerâmico, a estabelecer o diferimento do pagamento do ICMS na saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 1617, 2621, 2711, 3207, 3208, 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial cerâmico integrante do referido Programa, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 3902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimento industriais cerâmicos integrantes do Programa SLP Cerâmico, de acordo com os seguintes critérios:
I – o crédito fiscal presumido poderá ser de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação do referido crédito, se a empresa estiver instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos no artigo 5º;
II – o crédito fiscal presumido poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação do referido crédito, se a empresa estiver enquadrada nas condições de excepcionalidade previstas no artigo 6º, inciso I, limitado ao valor total das aquisições de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha;
III – o crédito fiscal presumido poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação do referido crédito, se a empresa estiver enquadrada nas condições de excepcionalidade prevista no artigo 6º inciso II, ou parágrafo único.
Art. 9º – Para efeito de definição do crédito fiscal presumido relativamente ao Programa SLP Cerâmico, o limite superior corresponderá:
I – ao valor total do novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial cerâmico integrante do Programa; ou
II – ao prazo de 10 (dez) anos para a fruição, a contar da vigência desta Lei, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único – O limite estabelecido no inciso I não será imposto a empresas que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do mesmo.
Art. 10 - Foi criado o Conselho Diretor do Programa Estadual de Apoio a Implantação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha, que será composto por representantes:
I – da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a quem competirá a coordenação e a presidência do Conselho Diretor;
II – da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;
III – da Secretaria da Fazenda;
IV – da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
V – da Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC);
VI – do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL);
VII – da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento;
VIII – do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
IX – do Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul;
X – dos trabalhadores das indústrias de olaria e cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11 – Constituem atribuições do Conselho referido no artigo anterior, mediante Resolução Normativa:
I – detalhar as políticas públicas de apoio a criação de um sistema local de produção cerâmico na Região da Campanha;
II – cadastrar as empresas aptas a se beneficiarem das políticas públicas do Programa SLP Cerâmico;
III – definir o percentual de benefício fiscal a que faz jus cada empresa cadastrada no Programa;
IV – estender, nos parâmetros a serem fixados em Resolução do Conselho, as ações e benefícios a outras indústrias cerâmicas localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado, previstas no parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo único – O Conselho Diretor ainda pode, em caráter de excepcionalidade, estender os benefícios do Programa SLP Cerâmico a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual (SFPE), e atendidos os seguintes critérios:
I – a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE com vistas a dar liquidez a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha; e
II – a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa.
Art. 12 – Para a operacionalização do Programa SLP Cerâmico, será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP/SEDAI), instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Parágrafo único – A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão dos benefícios do Programa SLP Cerâmico será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das instituições indicadas no artigo 10 deste Lei.
Art. 13 – Os benefícios fiscais previstos pelo Programa SLP Cerâmico poderão ser concedidos às empresas que venham a preencher os requisitos de enquadramento e iniciarem operação em até 10 (dez) anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado)

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