Rio Grande do Sul
LEI
11.818, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Sistema Pré-Pago
Obriga
as empresas concessionárias de telefonia celular a cadastrarem
todos os telefones pré-pagos no Estado do Rio Grande do Sul.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia
celular, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a cadastrarem todos
os telefones pré-pagos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2º Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão
convocados a se cadastrarem até 31 de dezembro de 2002, suspendendo os
serviços dos não cadastrados após aquela data.
Art. 3º A comercialização de cartões pré-pagos
implicará o cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido
cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado)
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