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Rio Grande do Sul

Lei 11818/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 11.818, DE 26-6-2002
(DO-RS DE 27-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Sistema Pré-Pago

Obriga as empresas concessionárias de telefonia celular a cadastrarem
todos os telefones pré-pagos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a cadastrarem todos os telefones pré-pagos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2º – Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem até 31 de dezembro de 2002, suspendendo os serviços dos não cadastrados após aquela data.
Art. 3º – A comercialização de cartões pré-pagos implicará o cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado)

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