Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 DRP, DE 5-7-2002
(DO-RS, DE 9-7-2002)
ICMS
DÍVIDA ATIVA Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA Normas
VEÍCULO Licenciamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Alteração
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente ao licenciamento de veículo,
bem como reintroduz as normas da Dívida Ativa, nas condições
que menciona.
Alteração e reintrodução de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título III, a alínea b do item
1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizar
aos devedores, Extrato de Licenciamento (Anexo L-22) previsto no artigo 1º,
§ 3º, do Decreto nº 38.066, de 29-12-97, contemplando as informações
básicas da situação do veículo em relação às
obrigações previstas no item 1.1, bem como as formas, prazos e condições
de pagamento.
2. Fica reintroduzido o Capítulo XIV ao Título III com a seguinte
redação:
CAPÍTULO
XIV
DA DÍVIDA ATIVA
1.0.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
1.1. A inscrição como Dívida Ativa, na hipótese de ser decorrente
de processo, somente será feita após o devedor e, se for o caso, o
respectivo fiador terem sido regularmente intimados da decisão.
1.1.1. Nesta hipótese, constarão no termo de inscrição,
como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão
transitada em julgado, ou nela confirmados.
1.2. Os créditos não tributários encaminhados para inscrição
como Dívida Ativa deverão conter as seguintes informações,
que lhes confiram liquidez e certeza:
a) origem do crédito;
b) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem
a relação débito/crédito entre o devedor e a Fazenda Pública
Estadual;
c) identificação completa e atualizada do devedor e dos co-responsáveis
pela dívida, indicando CNPJ/CPF e endereço;
d) base legal para aplicação de correção monetária,
juros, mora e multa;
e) valor original do crédito e sua respectiva data, sendo que se a origem
for formada por várias parcelas, devem ser informados os valores de cada
uma e as datas correspondentes;
f) termo final ou vencimento a partir do qual a obrigação se tornou
exigível;
g) valor da correção monetária a inscrever, indicando o indexador
e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
h) valor dos juros a inscrever, informando a taxa e a forma de cálculo;
i) valor dos juros moratórios e/ou outros acréscimos legais, se houver,
informando, também, a taxa e a forma de cálculo;
j) valor dos pagamentos parciais ou reduções legais, se houver, considerados
como abatimento nos cálculos de apuração.
1.2.1. O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda
deverá ser aberto com o formulário próprio (Anexo L-23), firmado
pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda
a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo,
se necessário.
2.0. Substituição de Certidão de Dívida Ativa
2.1. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída
até a decisão de primeira instância, independente de autorização.
3.0. Extinção do Crédito Inscrito como Dívida Ativa
3.1. Pagamento
3.1.1. O pagamento integral de crédito inscrito como Dívida Ativa
deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão
ou postergação de quaisquer um deles, e será feito por meio de
GA.
3.1.2. O pagamento parcelado de crédito inscrito como Dívida Ativa
obedecerá aos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo
XIII.
3.2. Compensação
3.2.1. Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida
Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser
extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação
com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término
do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de
compensação e ainda não utilizado.
3.2.1.1. A compensação de crédito tributário relativo a
ICMS inscrito como Dívida Ativa com saldo credor desse imposto, obedecerá
ao disposto no Título I, Capítulo VI, 7.0.
3.2.1.2. Não são compensáveis os créditos tributários
lançados.
a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos
a partir de 1º de agosto de 2000;
b) em fase de cobrança judicial;
c) de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores.
3. Ficam acrescentados os Anexos L-22 e L-23 conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.