Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DRP, DE 12-7-2002
(DO-RS DE 18-7-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Obrigação Acessória
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA GIS
Instituição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à entrega
da Guia de Informação e apuração
do ICMS (GIA), através da Internet, bem como à instituição
da Guia Informativa Simplificada (GIS),
a ser apresentada pelos contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente
a cada um dos seus
estabelecimentos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título
I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII, fica revogado o item II da tabela constante no item
4.2, e é dada nova redação ao item 1.2 e ao caput do item
1.4, conforme segue:
1.2. A GIA (Anexos E-1 a E-21) será enviada por meio da Internet
(item 4.1), com as informações relativas ao mês de referência.
1.4. As GIA referentes a fatos geradores ocorridos até 30-9-98 e
ainda não entregues serão enviadas por meio da Internet:
2. Fica acrescentada a Seção 5.0 no Capítulo XXIV, com a seguinte
redação:
5.0. DA GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA (GIS)
(Dec. nº 35.160/94, artigo 18, I)
5.1. Disposições gerais
5.1.1. São obrigados a apresentar a GIS os contribuintes enquadrados na
categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.
5.1.2. O programa da GIS poderá ser obtido no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção Downloads, item Entrega Eletrônica de Documentos,
subitem GIS.
5.1.3. A GIS será enviada à Secretaria da Fazenda por meio da Internet
(item 5.3.1), com as informações relativas ao mês de referência,
mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante
o mês a que a mesma se refira.
5.1.4. A GIS será entregue:
a) anualmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base
em valor inferior ou igual a 28.800 UPF-RS;
b) mensalmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base
em valor superior a 28.800 UPF-RS e inferior ou igual a 174.000 UPF-RS.
5.1.4.1. A EPP cuja obrigatoriedade de entrega da GIS seja anual:
a) deverá enviar por meio da Internet tantas guias quantos forem os meses
de atividade do estabelecimento;
b) poderá, por opção do contribuinte, efetuar a entrega mensalmente,
conforme previsto no subitem 5.3.2, b.
5.2. Preenchimento
5.2.1. Para iniciar o preenchimento da GIS, o contribuinte deverá, primeiramente,
selecionar a opção NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA
e preencher o quadro IDENTIFICAÇÃO DA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA
conforme segue:
a) campo CGC/TE: o número de inscrição do estabelecimento
no CGC/TE;
b) campo RAZÃO SOCIAL: a razão social do contribuinte;
c) campo CNPJ: o número de inscrição do estabelecimento
no CNPJ;
d) campo PERÍODO: o mês e o ano a que se referem as informações.
5.2.2. Na tela INFORMAÇÕES, os quadros serão preenchidos
conforme o disposto nos subitens 5.2.2.1 a 5.2.2.5.
5.2.2.1. O quadro INFORMAÇÕES GERAIS DA EPP (EMPRESA)
será preenchido com as informações relativas a todos os estabelecimentos
da empresa, conforme segue:
a) campo 01 MÉDIA EMPREGADOS DO ANO ANTERIOR: a média
de empregados do ano anterior será calculada dividindo-se por 12 a soma
das quantidades de empregados da empresa, no último dia de cada mês,
registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43, desprezando-se, se for o
caso, as casas decimais;
b) campo 02 Nº EMPREGADOS EM (3º mês anterior):
o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1-5-43, no último dia do 3º mês anterior ao de referência;
c) campo 03 Nº EMPREGADOS EM (2º mês anterior):
o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1-5-43, no último dia do 2º mês anterior ao de referência;
d) campo 04 Nº EMPREGADOS EM (mês anterior):
o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1-5-43, no último dia do mês anterior ao de referência;
e) campo 05 Nº EMPREGADOS EM (mês de referência):
o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1-5-43, no último dia do mês de referência;
f) campo 06 SAÍDAS DE MERCADORIAS NO ANO ANTERIOR: o
valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos
da empresa no ano anterior, descontados os valores correspondentes a:
1. saídas decorrentes de remessas para industrialização, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares, bem como para
demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas
e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros,
desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que
esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no
prazo de 180 dias, contados da data da remessa ou, havendo a prorrogação
prevista no RICMS, Livro I, artigo 55, I, Nota 02, no novo prazo autorizado;
2. saídas decorrentes de devoluções de mercadorias efetuadas
pelo próprio contribuinte e de transferências de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
3. entradas decorrentes de retorno de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento e não comercializadas; retorno de mercadorias remetidas
para exposições ou feiras; retornos de mostruários; retornos
de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; devoluções
de mercadorias efetuadas por contribuinte e, nas hipóteses do RICMS, Livro
I, artigo 31, III, por produtor ou não contribuinte;
g) campo 07 SAÍDAS DE MERCADORIAS NO MÊS REFERÊNCIA:
o valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos
da empresa no mês de referência, excetuados os valores referidos nos
números da alínea anterior.
5.2.2.1.1. Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento, tendo sido
incluída GIS relativa a um dos estabelecimentos, nas GIS relativas aos
demais, o programa preencherá, automaticamente, após o preenchimento
dos dados de identificação da GIS, o valor dos campos 01 a 07.
5.2.2.2. O quadro RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(ESTABELECIMENTO) será preenchido com as informações relativas
ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 08 ENTRADAS COM CRÉDITO DE ICMS: valor total
sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias,
inclusive importação, e de utilização de serviços que
proporcionem direito a crédito do ICMS;
b) campo 09 ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS: valor total
das operações e prestações, quando se tratar de entrada
de mercadorias e de utilização de serviços que não confira
ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída
ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento
do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não incidência
ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido
por substituto tributário;
c) campo 10 SAÍDAS COM DÉBITO DE ICMS: valor total
sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;
d) campo 11 SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS: valor total
das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas
com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente
à redução da base de cálculo), com suspensão ou com
diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não incidência,
quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto
tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente,
como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas
nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro
III, artigo 9º, parágrafo único.
5.2.2.3. No quadro RETIFICAÇÃO será assinalado o
quadrículo, caso a GIS seja retificadora em virtude de a anteriormente
enviada ter contido erro de fato no seu preenchimento, hipótese em que
a correção deverá ser efetuada nos termos do item 5.6.
5.2.2.4. O quadro ICMS NO MÊS DE REFERÊNCIA (ESTABELECIMENTO)
será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento,
conforme segue:
a) campo 12 CRÉDITOS POR ENTRADAS: os créditos
referentes às entradas de mercadorias e às utilizações de
serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive
os referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente
e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os relativos às importações
de mercadoria ou bem do exterior;
b) campo 13 CRÉDITOS POR ENTRADAS EXCLUÍDOS: os
valores excluídos para efeitos de cálculo do benefício previsto
no Decreto nº 35.160, artigo 11, I, tais como:
1. os créditos referentes às utilizações de serviços;
2. os créditos referentes às entradas de mercadorias destinadas ao
ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como de mercadorias
relacionadas no RICMS, Ap. II, Seções II e III;
3. os créditos referentes aos retornos de mercadorias remetidas para venda
fora do estabelecimento e não comercializadas, de mercadorias remetidas
para exposições ou feiras, de mostruários, e de mercadorias que
não tenham sido entregues ao destinatário;
4. os créditos referentes às devoluções de mercadorias efetuadas
por contribuintes e, nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 31, III, por
produtor ou não contribuinte;
5. o valor dos débitos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias, efetuadas pelo próprio contribuinte;
c) campo 14 CRÉDITO COMP. PAGTO. INDEVIDO PER. ANT.:
será preenchido se o contribuinte tiver efetuado pagamento do imposto em
período anterior, em valor maior do que era devido, devendo para tanto
selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:
1. coluna PERÍODO: o período de apuração (formato
MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;
2. coluna DATA VENCIMENTO: a data de vencimento do pagamento do
imposto (formato DD/MM/AAAA);
3. coluna VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO): o valor do imposto
pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos
legais decorrentes de atraso no recolhimento;
4. coluna VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO): o valor do imposto
devido, monetariamente atualizado;
5. linha TOTAL: será preenchida pelo próprio programa
com os valores resultantes da totalização das colunas VALOR
PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) e VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE
ATUALIZADO), sendo a diferença entre o valor total da coluna VALOR
PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) e o valor total da coluna VALOR
DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO) transportada, automaticamente, para
o campo 14;
d) campo 15 OUTROS CRÉDITOS :
1. os créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas
entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte
possa efetuar nos termos da legislação tributária, não relacionados
nos campos 12 e 14, tais como: estorno de débitos, créditos fiscais
recebidos por transferência, créditos presumidos;
2. os créditos fiscais relativos a pagamentos de imposto vencido e pago
no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados não
devem ser relacionados neste campo, os quais deverão ser registrados no
campo 20;
d) campo 16 DÉBITO POR SAÍDA E IMPORTAÇÃO:
1. o débito próprio relativo às saídas de mercadorias;
2. o débito previsto no RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º;
3. o débito relativo às importações de mercadorias ou bem
do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições,
em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior,
apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;
e) campo 17 DÉBITO RESP. NÃO COMP. EXCETO SUB. TRIB.:
os débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição
tributária, tal como o débito referente ao recebimento de mercadoria
ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação,
cuja operação ou prestação não esteja acompanhada de
documento fiscal idôneo (RICMS, Livro I, artigo 13, IV e V);
f) campo 18 OUTROS DÉBITOS: outros débitos fiscais
que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não
tenham sido relacionados nos campos 16 e 17, tais como: estorno de créditos,
transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota
em operações e prestações (RICMS, Livro I, artigos 4º,
IX, e 5º, V), débitos de responsabilidade compensáveis e débitos
por compensação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo
60, II;
g) campo 19 DÉBITOS VENCIDOS NA OCOR. FATO GERADOR NÃO
PAGOS: será preenchido se o contribuinte tiver débitos próprios
correspondentes a saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto
no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos
até o final do mês de referência a que corresponder a GIS, na
hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial
de pagamento, devendo para tanto selecionar o botão ao lado do campo e
preencher as colunas conforme segue:
1. coluna DIA: apenas o dia (formato DD), devendo todos os débitos
relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;
2. coluna DÉBITO PRÓPRIO: o valor total, por dia de vencimento,
dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e
não pagos;
h) campo 20 PAGTOS. MÊS REFERÊNCIA ICMS PRÓPRIO:
o valor total do débito próprio de ICMS vencido e pago no mês
de referência, relativo a operações efetuadas nesse mesmo mês
ou relativo a pagamento antecipado de imposto.
5.2.2.5. O quadro APURAÇÃO ICMS I ANTES DOS BENEFÍCIOS
(ESTABELECIMENTO) será preenchido com as informações relativas
ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 21 SALDO CREDOR DE PERÍODOS ANTERIORES: a soma
dos campos 23 e 24 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês de
preenchimento da GIS que será informado o saldo credor no mês anterior
constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso,
no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) campo 22 ATUALIZ. MONETÁRIA SALDO CREDOR ANTERIOR:
o valor, em reais, da atualização monetária do saldo credor anterior
efetuada nos termos do RICMS, Livro I, artigo 37, § 3º;
c) campo 23 CRÉDITO NÃO COMPENSÁVEL A TRANSPORTAR:
o valor dos créditos fiscais que não podem ser compensados com os
débitos fiscais para fins de apuração do saldo devedor do imposto
no mês de referência;
d) campo 24 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR e campo 25
SALDO DEVEDOR ICMS PRÓPRIO: serão preenchidos,
automaticamente, pelo programa com base nos dados informados pelo contribuinte
nos campos anteriores, observando-se o seguinte:
1. primeiramente, será efetuada a seguinte operação:
(+) |
Valor do campo 12 |
(+) |
Valor do campo 14 |
(+) |
Valor do campo 15 |
(+) |
Valor do campo 19 |
(+) |
Valor do campo 20 |
(+) |
Valor do campo 21 |
(+) |
Valor do campo 22 |
(-) |
Valor do campo 16 |
(-) |
Valor do campo 18 |
(-) |
Valor do campo 23 |
= |
Resultado da operação |
2. se a operação resultar em valor positivo (saldo credor), este resultado
será o valor do campo 24, caso em que será informado zero no campo
25;
3. se a operação resultar em valor negativo (saldo devedor), este
resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, será o valor do campo 25,
caso em que será informado zero no campo 24.
5.2.3. Na tela CÁLCULOS, os quadros serão preenchidos
conforme o disposto nos subitens 5.2.3.1 e 5.2.3.2.
5.2.3.1. O quadro CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO)
será preenchido, automaticamente, pelo programa com base nos dados informados
pelo contribuinte na parte destinada às informações, e obedecerá
ao seguinte:
a) campo 26:
1. BENEFÍCIOS ART. 11, I, DO DEC. Nº 35.160/94": conterá
o valor do benefício de que trata o Decreto nº 35.160/94, artigo 11,
I, que será equivalente a 3% sobre o valor resultante da diferença
entre o campo 12 e o campo 13, limitado a 15% do valor do campo 25;
2. SALDO DEVEDOR DEPOIS DO BENEF. DO ART. 11, I, DO DEC. Nº 35.160/94":
conterá o valor do saldo devedor remanescente após a dedução
do benefício previsto no Decreto nº 35.160/94, artigo 11, I;
b) campo 27:
1. BENEFÍCIOS ART. 11, II, DO DEC. Nº 35.160/94 (FAIXA __ DESCONTO
__%): conterá o valor do benefício de que trata o Decreto nº
35.160/94, artigo 11, II, que será equivalente ao valor resultante da aplicação
do percentual constante na tabela anexa ao Decreto nº 35.160/94 (Anexo
01), relativamente a faixa de saídas mensais da empresa (encontrada pela
divisão do valor do campo 7 pelo valor da UPF-RS do mês de referência),
sobre o saldo devedor após o benefício previsto no Decreto nº
35.160/94, artigo 11, I;
2. SALDO DEVEDOR DEPOIS DO BENEF. DO ART. 11, II, DO DEC. Nº 35.160/94":
conterá o valor do saldo devedor remanescente após as deduções
dos benefícios previstos no Decreto nº 35.160/94, artigo 11, I e II;
c) campo 28 BENEFÍCIOS ART. 11, III, DO DEC. Nº 35.160/94
(FAIXA __ EMPREGADOS __): conterá o valor do benefício
de que trata o Decreto nº 35.160/94, artigo 11, III, que será equivalente
ao valor resultante da aplicação do percentual calculado em função
do aumento do número de empregados da empresa, na forma do Decreto nº
35.160/94, artigo 11, III, a e b, sobre o saldo devedor
após os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 11 do referido
Decreto.
5.2.3.2. O quadro APURAÇÃO DO ICMS II APÓS
OS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO) será preenchido com as informações
relativas ao estabelecimento, conforme segue:
a) campo 29 SALDO DEVEDOR DEPOIS DOS BENEFÍCIOS: será
preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor resultante
da seguinte operação:
(-) |
Valor do campo 25 |
(-) |
Valor do campo 26 |
(-) |
Valor do campo 27 |
(-) |
Valor do campo 28 |
= |
Resultado da operação (valor do campo 29) |
b)
campo 30 SALDO DEVEDOR DIFERIDO NO MÊS ANTERIOR: transpor
o valor do campo 33 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês
de preenchimento da GIS que será informado o saldo devedor diferido no
mês anterior constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou,
conforme o caso, no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) campo 31 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR
DIFERIDO NO MÊS ANTERIOR: o valor, em reais, da atualização
monetária do saldo devedor diferido no mês anterior, conforme previsto
no RICMS, Livro I, artigo 39;
d) campo 32 ICMS A RECOLHER PRÓPRIO E DE RESP. NÃO
COMPENSÁVEL: será preenchido conforme segue:
1. o valor do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável
será preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor
resultante da seguinte operação:
Valor do campo 17 |
|
(+) |
Valor do campo 29 |
(+) |
Valor do campo 30 |
(+) |
Valor do campo 31 |
(-) |
Valor do campo 33 |
= |
Resultado da operação (valor do campo 32) |
2. após, selecionando-se o botão VENCIMENTOS, deverão
ser informados, nas colunas próprias, os valores totais, por data de vencimento
(formato DD/MM/AAAA), do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável
a recolher, devendo todos os débitos a recolher relativos ao mesmo vencimento
ser registrados na mesma linha;
e) campo 33 SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR ICMS PRÓPRIO:
será preenchido, automaticamente, pelo programa observando-se o seguinte:
1. primeiramente, será efetuada a seguinte operação:
Valor do campo 29 |
|
(+) |
Valor do campo 30 |
(+) |
Valor do campo 31 |
= |
Resultado da operação |
2. se a operação resultar em valor superior ou igual a 5 UPF-RS, será
informado zero neste campo;
3. se a operação resultar em valor inferior a 5 UPF-RS, será
informado o resultado da operação neste campo;
f) campo 34 ICMS A RECOLHER SUBST. TRIB.: será
preenchido conforme segue:
1. primeiramente, será efetuada a seguinte operação:
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento |
|
(-) |
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos |
(-) |
Valor dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores |
(-) |
valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos na ocorrência do fato gerador |
= |
Resultado da operação |
2. se a operação referida no número anterior resultar em débito
a recolher (valor positivo), será selecionado o botão VENCIMENTOS,
devendo o resultado, especificado por data de vencimento (formato DD/MM/AAAA),
ser informado, nas colunas próprias. Após, o próprio programa
transportará para o campo 34 o valor total do ICMS de responsabilidade
por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;
3. se a operação referida no número 1 resultar em saldo credor
(valor negativo), este valor deverá ser reservado para apuração
do débito de responsabilidade por substituição tributária,
exceto diferimento, do mês seguinte.
5.3 Local e Prazo de Entrega
5.3.1. A GIS será enviada por meio da Internet com a utilização
do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode
ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Downloads, item Entrega Eletrônica de Documentos,
subitem Transmissão de Documentos (TED).
5.3.2. Os prazos de entrega da GIS são os seguintes:
a) até o dia 23 de janeiro do ano subseqüente ao mês da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega anual da GIS,
conforme o previsto no subitem 5.1.4, a;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega mensal da GIS, conforme
o previsto no subitem 5.1.4, b.
5.3.2.1. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término
do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente
normal na Secretaria da Fazenda.
5.4. Recepção
5.4.1. Por ocasião da transmissão da GIS, a PROCERGS emitirá
o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo
e a chave.
5.4.2. Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS
emitirá o Comunicado de Recebimento da GIS, que deverá
conter a data da entrega, o número de inscrição do contribuinte
no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem
detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
5.4.2.1. O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal
eletrônica do contribuinte.
5.4.2.2. Na hipótese do não recebimento do comunicado, este poderá
ser obtido através da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto-atendimento
Eletrônico, item Serviços Público em Geral.
5.4.2.3. O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIS à Fiscalização
de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica
pelo contribuinte.
5.5. Arquivo Magnético
5.5.1. O arquivo magnético será gerado conforme o disposto neste item.
5.5.2. Layout do arquivo de importação da GIS (utilizado em
sistema próprio)
REGISTRO PRINCIPAL (544 bytes) |
Denominação |
Conteúdo |
Tam |
Tipo |
Soma |
ID Registro |
D0 |
2 |
X |
2 |
ID Arquivo |
GIS |
3 |
X |
5 |
Versão |
01 |
2 |
X |
7 |
Período Referência |
Formato: MMAAAA |
6 |
N |
13 |
CGC/TE |
Inscrição Estadual |
10 |
N |
23 |
Retificação |
X em caso de substituição |
1 |
X |
24 |
Informações Gerais da EPP (Empresa) |
||||
Ref. 01 |
Média de Empregados do Ano Anterior |
3 |
N |
27 |
Ref. 02 |
Nº de Empregados no 3º Mês Anterior ao de Referência |
3 |
N |
30 |
Informações Gerais da EPP (Empresa) |
||||
Ref. 03 |
Nº de Empregados no 2º Mês Anterior ao de Referência |
3 |
N |
33 |
Ref. 04 |
Nº de Empregados no Mês Anterior ao de Referência |
3 |
N |
36 |
Ref. 05 |
Nº de Empregados no Mês de Referência |
3 |
N |
39 |
Ref. 06 |
Saídas de Mercadorias no Ano Anterior |
15 |
N |
54 |
Ref. 07 |
Saídas de Mercadorias no Mês de Referência |
15 |
N |
69 |
Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento) |
||||
Ref. 08 |
Entradas com Crédito de ICMS |
15 |
N |
84 |
Ref. 09 |
Entradas sem Crédito de ICMS |
15 |
N |
99 |
Ref. 10 |
Saídas com Débito de ICMS |
15 |
N |
114 |
Ref. 11 |
Saídas sem Débito de ICMS |
15 |
N |
129 |
ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento) |
||||
Ref. 12 |
Créditos por Entradas |
15 |
N |
144 |
Ref. 13 |
Créditos por Entradas Excluídos |
15 |
N |
159 |
Ref. 14 |
Crédito por Compensação por Pagamento Indevido no Período Anterior |
15 |
N |
174 |
Ref. 15 |
Outros Créditos |
15 |
N |
189 |
Ref. 16 |
Débito por Saída e Importação |
15 |
N |
204 |
Ref. 17 |
Débito de responsabilidade não compensável exceto Substituição Tributária |
15 |
N |
219 |
Ref. 18 |
Outros Débitos |
15 |
N |
234 |
Ref. 19 |
Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e não Pagos |
15 |
N |
249 |
Ref. 20 |
Pagamentos no Mês de Referência ICMS Próprio |
15 |
N |
264 |
Apuração ICMS I Antes dos Benefícios (Estabelecimento) |
||||
Ref. 21 |
Saldo Credor de Períodos Anteriores |
15 |
N |
279 |
Ref. 22 |
Atualização Monetária do Saldo Credor de Períodos Anteriores |
15 |
N |
294 |
Ref. 23 |
Crédito não Compensável a Transportar |
15 |
N |
309 |
Apuração ICMS II Após os Benefícios (Estabelecimento) |
||||
Ref. 30 |
Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior |
15 |
N |
324 |
Ref. 31 |
Atualização Monetária do Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior |
15 |
N |
339 |
Ref. 34 |
ICMS a Recolher Substituição Tributária |
15 |
N |
354 |
ICMS a Recolher |
||||
|
Data do 1º Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
362 |
|
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável 1º Vencimento |
15 |
N |
377 |
ICMS a Recolher |
||||
|
Valor Substituição Tributária 1º Vencimento |
15 |
N |
392 |
|
Data do 2º Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
400 |
|
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável 2º Vencimento |
15 |
N |
415 |
|
Valor Substituição Tributária 2º Vencimento |
15 |
N |
430 |
|
Data do 3º Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
438 |
|
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável 3º Vencimento |
15 |
N |
453 |
|
Valor Substituição Tributária 3º Vencimento |
15 |
N |
468 |
|
Data do 4º Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
476 |
|
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável 4º Vencimento |
15 |
N |
491 |
|
Valor Substituição Tributária 4º Vencimento |
15 |
N |
506 |
|
Data do 5º Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
514 |
|
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável 5º Vencimento |
15 |
N |
529 |
|
Valor Substituição Tributária 5º Vencimento |
15 |
N |
544 |
|
|
|||
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 14 Crédito por Compensação por Pagamento Indevido |
||||
Denominação |
Conteúdo |
Tam |
Tipo |
Soma |
|
|
|||
ID Registro |
D1 |
2 |
X |
2 |
|
Período (formato: MMAAAA) |
6 |
N |
8 |
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 14 Crédito por Compensação por Pagamento Indevido |
||||
Denominação |
Conteúdo |
Tam |
Tipo |
Soma |
|
Vencimento (formato: DDMMAAAA) |
8 |
N |
16 |
|
Valor Pago |
15 |
N |
31 |
|
Valor Devido |
15 |
N |
46 |
|
|
|||
REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 19 Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos |
||||
Denominação |
Conteúdo |
Tam |
Tipo |
Soma |
ID Registro |
D2 |
2 |
X |
2 |
|
Dia do Vencimento (formato: DD) |
2 |
N |
4 |
|
Débito Próprio |
15 |
N |
19 |
Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda
Campos de valores possuem duas casas decimais
As referências 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32 e 33 serão automaticamente
calculadas pelo sistema
5.6. Correção de GIS
5.6.1. A GIS, depois de enviada, somente poderá ser corrigida caso tenha
ocorrido erro de fato no seu preenchimento, devendo, para tanto o contribuinte
proceder conforme o previsto nos subitens 5.6.2 e 5.6.3.
5.6.2. Na hipótese de retificação efetuada até 30 (trinta)
dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada
por meio da Internet, nos termos previstos no subitem 5.3.1, devendo o contribuinte
assinalar o quadrículo RETIFICAÇÃO e proceder às
alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando,
após, nova GIS completamente preenchida.
5.6.2.1. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término
do prazo para o envio da retificação de GIS por meio da Internet que
recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.
5.6.3. Na hipótese de retificação efetuada após o prazo
previsto no subitem 5.6.2, a GIS somente poderá ser corrigida mediante
apresentação de formulário próprio denominado Pedido
de Correção de GIS, cujo modelo consta no próprio programa
da GIS, onde o contribuinte especifique o erro cometido.
5.6.3.1. O pedido a que se refere o subitem 5.6.3 será apresentado em 2
(duas) vias e entregue:
a) na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado
no interior do Estado;
b) acompanhado da GIS retificadora impressa, na qual devem estar preenchidos
todos os campos, e do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme
o caso, do livro Registro de Apuração do ICMS.
5.6.3.2. Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais
reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte,
para servir de comprovante das correções efetuadas.
5.6.4. As correções previstas neste item não poderão ser
feitas em GIS que se encontre em fase de cobrança judicial.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao item 2, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de julho de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.