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Rio Grande do Sul

Decreto 41715/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.715, DE 9-7-2002
(DO-RS DE 10-7-2002)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Modifica as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte no campo
do ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 35.160, de 23-3-94 (Informativo 12/94).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento na Lei nº 11.711, de 27-12-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23-3-94:
ALTERAÇÃO Nº 023 – No artigo 2º, é dada nova redação à alínea “b” do inciso I, à alínea “b” do inciso III e ao número 1 da alínea “b” do § 1º, e fica acrescentada a alínea “c” no § 1º, conforme segue:
“b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;”
“b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS.”
“1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;”
“c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 31, III.”
ALTERAÇÃO Nº 024 – No artigo 4º, é dada nova redação aos incisos IV a VI e ao § 1º, conforme segue:
“IV – cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;
V – que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
VI – que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no regulamento do ICMS, Livro I, artigo 1º, III;”
“§ 1º – as exclusões previstas neste artigo não se aplicam:
nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em centrais de compras, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 025 – O § 1º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:
a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b) recebidas de outra Unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste estado, nos termos previstos no regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, VI.”
“ALTERAÇÃO Nº 026 – No artigo 11, é acrescentado o inciso III, fica revogado o § 1º, é dada nova redação ao § 2º e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
“III – do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna “Nº de Empregados” da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 1º do artigo 12, limitado a 10%.
b) na hipótese de empresa, que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor não seja superior a 52.560 UPF-RS:
1. 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou
2. 7% se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média.”
“§ 2º – O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) fica condicionado a que:
1. as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2. os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;
b) não alcança as entradas de mercadorias referentes aos retornos e às devoluções de que trata o artigo 2º, § 1º, “c”;
c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias;
d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no regulamento do ICMS, Livro II, artigo 26, II.
§ 3º – Para fins de determinação da faixa de saídas de mercadorias no respectivo mês a que se referem os incisos II e III, “a”, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, § 1º.
§ 4º – O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43;
b) para efeitos da alínea “b”:
1. a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da
apuração;
2. a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês.”
ALTERAÇÃO Nº 027 – O § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas de saídas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando à aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III, “a”, do artigo 11.”
ALTERAÇÃO Nº 028 – No artigo 14, fica acrescentado o § 1º, conforme segue:
“§ 1º – Em 1º de janeiro de 2002, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos 1, “a”, e II, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:
a) superior ao de 7.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7.500 UPF-RS, se ME:
b) superior ao de 120.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174.000 UPF-RS, se EPP.”
ALTERAÇÃO Nº 029 – No artigo 15, fiam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
“§ 3º – Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.
§ 4º – O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001, até o valor de 174.000 UPF-RS e que tenha sido desenquadrada da respectiva categoria até 1º de dezembro de 2001 em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias.”
ALTERAÇÃO Nº 030 – É dada nova redação ao artigo 18, mantidas as redações dos seus parágrafos, conforme segue:
“Art. 18 – A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I – preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP;
II – escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no regulamento do ICMS;
b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02).”
ALTERAÇÃO Nº 031 – O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP – Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração:
I – do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
II – do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
§ 1º – Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna “DATA”: data do registro, quando referente à entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;
b) coluna “DOCUMENTO FISCAL”:
1. se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, Unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2. se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas “UF” e “CNPJ” ou “CGC/TE”;
c) colunas sob o título “ENTRADAS”:
1. coluna “COM CRÉDITO DO ICMS”: valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços;
2. coluna “OUTRAS”: valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não incidência ou, ainda, quando se tratar das hipótese em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
3. coluna “CRÉDITO FISCAL”: valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como o relativo a importações de mercadorias ou bem do exterior;
d) coluna “OUTROS CRÉDITOS”:
1. outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
2. os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea “g”;
e) coluna sob o título “SAÍDAS”:
1. coluna “COM DÉBITO do ICMS”: valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;
2. coluna “OUTRAS”: valor das operações quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
3. coluna “DÉBITO PRÓPRIO”: o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;
f) coluna “OUTROS DÉBITOS”:
1. outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, artigos 16, I, “f”, e 17, III, e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
2. os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea “g”;
g) coluna “OBSERVAÇÕES”:
1. o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado no período anterior;
2. o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;
3. o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;
4. observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas “OUTRAS”, “OUTROS CRÉDITOS” e “OUTROS DÉBITOS”.
§ 2º – Ao final do período de apuração, deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna “OBSERVAÇÕES”, os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por Unidade da Federação de destino.”
ALTERAÇÃO Nº 032 – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 21.
ALTERAÇÃO Nº 033 – O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redução:
“Art. 23 – O Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continua a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada “REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS” e desconsiderando-se a parte denominada “DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS”.”
ALTERAÇÃO Nº 034 – Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa a este Decreto.
ALTERAÇÃO Nº 035 – No Anexo 02, fica revogada a parte denominada “DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS”.
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 036 – O inciso II do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 037 – O inciso II do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – da Taxa de Serviços Diversos.”
ALTERAÇÃO Nº 038 – Ficam substituídas as expressões:
a) “Departamento da Administração Tributária (DAT)”, constante no caput do artigo 3º, por “Departamento da Receita Pública Estadual (DRP)”;
b) “pelo DAT”, constante no parágrafo único do artigo 3º, e “pela DAT”, constante no inciso II do artigo 15, e nos incisos I e III e no § 2º do artigo 17, por “pelo DRP”;
c) “CGC/MF”, constante no Anexo 02, por “CNPJ”.
Art. 3º – Eventuais diferenças no valor do ICMS devido pelas Empresas de Pequeno Porte, relativamente aos períodos a seguir indicados, decorrentes do disposto neste Decreto, deverão ser regularizadas pelos contribuintes até o dia fixado para o pagamento do imposto devido nas operações efetuadas pelo contribuinte:
a) no mês de julho de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 e março de 2002;
b) no mês de agosto de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto em relação às alterações nos 31, 33, 35 e 38, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO 01

Faixas EPP

Desconto sobre
saldo devedor

Nº de empregados

Saídas mensais da empresa em UPF-RS

Acima de

Até

1

625

100%

0

2

625

720

97%

0

3

720

840

94%

1

4

840

980

90%

2

5

980

1.140

86%

2

6

1.140

1.320

80%

3

7

1.320

1.530

75%

3

8

1.530

1.780

68%

4

9

1.780

2.070

61%

4

10

2.070

2.400

53%

5

11

2.400

2.800

44%

5

12

2.800

3.250

36%

6

13

3.250

3.770

27%

6

14

3.770

4.380

19%

7

15

4.380

5.080

11%

8

16

5.080

5.900

6%

9

17

5.900

6.840

2%

10

18

6.840

7.960

1%

11

19

7.960

9.230

0,50%

12

20

9.230

10.700

0,38%

13

21

10.700

12.420

0,01%

14

22

12.420

14.500

0,00%

15

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