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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -43 1619/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.619-43, de 9-4-98, publicada na página 3, do DO-U, Seção 1, de 13-4-98, em substituição à Medida Provisória 1.619-42, de 13-3-98 (Informativo 11/98), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal, e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.

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