Rio Grande do Sul
DECRETO
41.668, DE 7-6-2002
(DO-RS DE 10-6-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao arquivo magnético a ser gerado
e
enviado pelos contribuintes substitutos, ao diferimento do imposto, bem como
à redução
de base de cálculo, nas condições que menciona com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 109/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2001, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41.642, de 24-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.320 O caput do artigo 71 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 71 O substituto tributário deverá elaborar, até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas
com revendedores deste Estado.
ALTERAÇÃO Nº 1.321 O caput do inciso I do artigo 80 e
o caput do inciso III do artigo 165 passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
I enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta seção,
elaborado nos termos do disposto no artigo 53, I, Nota 03;
III enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção,
destinadas a este Estado.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.322 O caput da alínea d
do inciso III do artigo 3º do Livro III passa a vigorar com a seguinte
redação:
d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas
a processo de industrialização, venham a sair com redução
de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, II e III:
ALTERAÇÃO Nº 1.323 O caput do inciso I do artigo 53 do
Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
I arquivo com registro fiscal das operações destinadas
a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização
das operações;
ALTERAÇÃO Nº 1.324 Fica acrescentada a Nota 03 ao parágrafo
único do artigo 164 do Livro III com a seguinte redação:
NOTA 03 Ficam suspensos, no período de 1º de abril a
31 de maio de 2002, em relação à redução de base de
cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXI, os efeitos da Nota 01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.320 e 1.321,
a 1º de janeiro de 2002, e quanto à Alteração nº 1.322,
a 9 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 3º, III, do Livro III determina que se exclui a responsabilidade
pelo pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas que relaciona
em suas alíneas;
artigo 53 do Livro III relaciona, em seus incisos, o que o substituto
tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados
em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados
de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
remeterão ao Departamento da Receita Pública Estadual;
Seção III do Capítulo II do Livro III, onde está
inserido o artigo 71 trata da responsabilidade atribuída, na condição
de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações
subseqüentes realizadas pelos adquirentes, ao contribuinte deste Estado
que promover a saída de mercadoria não sujeitas à substituição
tributária, a revendedores não inscritos;
artigo 80 Livro III relaciona o que o substituto tributário
deve fazer nas operações interestaduais que destinem a este Estado
mercadorias para serem vendidas em bancas de jornais e revistas;
artigo 165 do Livro III relaciona o que a montadora ou o importador
deve fazer nas operações sujeitas à substituição tributária,
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
ao consumidor;
Nota 01 do parágrafo único do artigo 164 do Livro III
determina que a redução de base de cálculo prevista no Livro
I, artigo 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído
manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de
base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a
Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições
para a operacionalização dessa sistemática de tributação,
especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS,
nas operações com veículos novos automotores efetuadas por meio
de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor.
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