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Rio Grande do Sul

Decreto 41711/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.711, DE 5-7-2002
(DO-RS DE 6-7-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação do benefício de redução
de base de cálculo nas operações internas e concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com produtos acabados de informática e automação, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37,699, de 26-8-97 (Separata/97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no § 16 do artigo 10 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.704, de 3-7-2002:
ALTERAÇÃO nº 1.343 – No artigo 23, o caput do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XVI – os percentuais a seguir indicados, no período de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, nas saídas internas de:”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no § 16 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, com a redação dada pela Lei nº 11.293, de 29-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO nº 1.344 – No artigo 32, o caput do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“VIII – no período de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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