Rio Grande do Sul
DECRETO
41.711, DE 5-7-2002
(DO-RS DE 6-7-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação do benefício
de redução
de base de cálculo nas operações internas e concessão de
crédito presumido nas operações interestaduais com produtos acabados
de informática e automação, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37,699, de 26-8-97
(Separata/97)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no § 16 do artigo 10 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº
41.704, de 3-7-2002:
ALTERAÇÃO nº 1.343 No artigo 23, o caput do inciso
XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XVI os percentuais a seguir indicados, no período de 1.º
de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, nas saídas internas de:
Art. 2º Com fundamento no disposto no § 16 do artigo 15 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, com a redação dada pela Lei nº
11.293, de 29-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97,
numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO nº 1.344 No artigo 32, o caput do inciso
VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
VIII no período de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho
de 2003, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices
XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território
nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o
valor da operação, do percentual de:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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