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Rio Grande do Sul

Decreto 41733/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.733, DE 16-7-2002
(DO-RS DE 17-7-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Mármores e Granitos
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações com os medicamentos
que relaciona, às normas de consignação industrial, à redução de base de cálculo nas operações
com os veículos que menciona, bem como à concessão de crédito presumido nas
operações com mármores e granitos, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 3 e 6/2002 publicados no Diário Oficial da União de 15-1-2002 e 3-6-2002, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.732, de 16-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.352 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CXIV com a seguinte redação:
“CXIV – operações, no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com os medicamentos relacionados a seguir:
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH;
b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
e) peg interferon alfa 2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH
NOTA – A aplicação do benefício previsto neste inciso fica condicionada a partir de 1º de setembro de 2002, a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/2002, publicado no Diário Oficial da União de 21-5-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO N º 1.353 – No artigo 62-A, a alínea “b” da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.354 – No artigo 23, os incisos XXI e XXII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;”
“XXII – zero, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
ALTERAÇÃO Nº 1.355 – A alínea “b” do inciso LIX do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802, e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.353, a 21 de maio de 2002, e quanto à Alteração nº 1.355, a 1º de junho de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– Artigo 9º – relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
– Artigo 23 – trata da redução de base de cálculo;
– Artigo 32 – trata de concessão de crédito presumido;
Livro II
– Artigo 62-A – trata das saídas de mercadorias a título de consignação industrial.

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