Rio Grande do Sul
DECRETO
41.733, DE 16-7-2002
(DO-RS DE 17-7-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Mármores e Granitos
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações
com os medicamentos
que relaciona, às normas de consignação industrial, à redução
de base de cálculo nas operações
com os veículos que menciona, bem como à concessão de crédito
presumido nas
operações com mármores e granitos, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 140/2001
e 49/2002, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 3 e 6/2002 publicados
no Diário Oficial da União de 15-1-2002 e 3-6-2002, respectivamente,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 41.732, de 16-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.352 No artigo 9º, fica
acrescentado o inciso CXIV com a seguinte redação:
CXIV operações, no período de 15 de janeiro a 31
de dezembro de 2002, com os medicamentos relacionados a seguir:
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.99
e 3004.90.99, da NBM/SH;
b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;
e) peg interferon alfa 2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH
NOTA A aplicação do benefício previsto neste inciso fica
condicionada a partir de 1º de setembro de 2002, a que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições
para PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 21-5-2002, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO N º 1.353 No artigo 62-A, a alínea b
da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários
estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, CE, ES,
MG, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.354 No artigo 23, os incisos
XXI e XXII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção
III, item X, e no Apêndice XXII;
XXII zero, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de
janeiro de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice
II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial
de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;
ALTERAÇÃO Nº 1.355 A alínea b
do inciso LIX do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial,
decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição
6802, e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.353,
a 21 de maio de 2002, e quanto à Alteração nº 1.355,
a 1º de junho de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
Artigo 9º relaciona as hipóteses de isenção
do imposto;
Artigo 23 trata da redução de base de cálculo;
Artigo 32 trata de concessão de crédito presumido;
Livro II
Artigo 62-A trata das saídas de mercadorias a título
de consignação industrial.
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