Rio Grande do Sul
DECRETO
41.577, DE 3-5-2002
(DO-RS DE 6-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Medicamento
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, à redução
de base de cálculo,
bem como ao diferimento do imposto na importação, incorporando as
normas dos
Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
Prorrogados os prazos de diversos benefícios fiscais
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 03/2001, publicado no Diário Oficial da
União de 3-5-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.566, de
29-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.296 O inciso III do artigo 35 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III às entradas, no período de 1º de setembro de
1997 a 30 de abril de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras
Unidades da Federação, de energia elétrica;
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2002, publicado no Diário
Oficial da União de 9-4-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I Conv. ICMS 10/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.297 No Livro I, os incisos XXXVII e XXXVIII
do artigo 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
XXXVII recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:
Nota Esta isenção está condicionada a que os produtos
estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação ou do IPI.
a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
1 |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
2 |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
3 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
4 |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
5 |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
6 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
7 |
Citosina |
2933.59.99 |
8 |
Timidina |
2934.99.23 |
9 |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
10 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores
do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM,
a base de:
XXXVIII saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:
Nota 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
art. 35, IV, a.
Nota 02 Esta isenção está condicionada a que os produtos
estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação ou do IPI.
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:
II Conv. ICMS 20/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.298 No artigo 9.º do Livro I, a alínea
c da nota 01 da alínea c do inciso VIII passa a
vigorar com a seguinte redação:
c) suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
ALTERAÇÃO Nº 1.299 No artigo 23 do Livro I, a alínea
c da nota 01 da alínea c do inciso IX passa a vigorar
com a seguinte redação:
c) suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
ALTERAÇÃO Nº 1.300 Na Seção I do Apêndice
II, a alínea c da nota 01 da alínea c do item
XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
c) suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
III Conv. ICMS 21/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.301 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) caput dos incisos VIII, IX e LII, mantida a redação de suas respectivas
notas:
VIII saídas internas, no período de 1º de dezembro
de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:
IX saídas internas, no período de 1º de dezembro
de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:
LII recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a
30 de abril de 2004, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar
produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social:
b) incisos LVII e LXXII:
LVII recebimentos decorrentes de importação do exterior,
no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de bens
destinados à implantação de projeto de saneamento básico
pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras
internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;
LXXII saídas, no período de 1º de setembro de 1997
a 30 de abril de 2004, em doação à SUDENE, de arroz, feijão,
milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem
distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
c) inciso LXXIII, mantida a redação de suas notas:
LXXIII saídas internas, no período de 1º de setembro
de 1997 a 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;
d) inciso LXXV, mantida a redação de sua nota:
LXXV saídas e recebimentos, no período de 1º de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, de mercadorias adquiridas em licitações
ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e destinadas ao Programa de Fortalecimento
e Modernização da Área Fiscal do Estado;
e) caput do inciso LXXXV, mantida a redação de suas notas:
LXXXV operações, no período de 2 de janeiro de 1998
a 30 de abril de 2004, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação
na NBM/SH-NCM é indicada:
ALTERAÇÃO Nº 1.302 No artigo 23 do Livro I, é dada
nova redação ao caput dos incisos IX e X, mantida a redação
de suas respectivas notas, conforme segue:
IX 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
IV Conv. ICMS 25/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.303 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXIII com a seguinte redação:
CXIII operações, no período de 9 de abril a 31 de
dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros
veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal
e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Nota 01 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a.
Nota 02 Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI;
b) com a desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das
operações previstas neste inciso.
Nota 03 Esta isenção somente se aplica às aquisições
realizadas:
a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União
a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante
do Plano Plurianual 2000/2003.
Nota 04 O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos
veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 1.304 No artigo 35 do Livro I, a alínea
a do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX e CXIII;
Nota Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar
e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX) e veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII)."
V Conv. ICMS 27/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.305 No artigo 9º do Livro I, o inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de embriões
ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns ou suínos;
VI Conv. ICMS 37/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.306 No artigo 9º do Livro I, o inciso
CXI e o caput do inciso CXII, passam a vigorar com a seguinte redação:
CXI saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de produtos alimentícios,
que estejam em perfeitas condições de comercialização ou
sejam considerados perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos
de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações
que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização
ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações
e fundações que os entreguem a pessoas carentes;
Nota Entende-se como perdas os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
CXII saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que
trata o inciso anterior, promovidas:"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/2002,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 05/2002, publicado no Diário Oficial da
União de 17-4-2002, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.307 O inciso XCIII do artigo 9º passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas
notas:
XCIII recebimentos, a partir de 1º de maio de 2002, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, importados do exterior pelas universidades federais ou
estaduais, deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada
com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29-3-90;
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.308 o Apêndice XVII, o caput do item
V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1.297 a 1.300,
1.303, 1.304 e 1.306, a 9 de abril de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados
no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 9º relaciona as operações beneficiadas com
isenção do imposto;
artigo 23 trata da redução de base de cálculo;
artigo 35 relaciona as operações onde não se estornam
créditos fiscais;
Apêndice XVII relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento
do imposto na importação.
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