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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 28/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DRP, DE 23-5-2002
(DO-RS DE 27-5-2002)

ICMS
CADASTRO
Alteração
Inscrição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à solicitação de inscrição,
bem como de alterações cadastrais, tratando-se das categorias geral, ME e EPP,
por meio da Internet, nas condições que menciona.
Alteração do subitem 3.1.6 do Capítulo X do Título I da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
No Capítulo X do Título I, o subitem 3.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.6 – Tratando-se das categorias geral, ME ou EPP, a inscrição no CGC/TE e as alterações cadastrais relativas a endereço, endereço para correspondência, responsável pela escrita fiscal e denominação comercial ou nome de fantasia poderão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br”, na opção “Auto-atendimento Eletrônico”:
a) no caso de inscrição:
1 – pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE; ou
2 – por contador ou técnico em contabilidade, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, mediante autorização;
b) no caso de alteração cadastral:
1 – pelo próprio contribuinte; ou
2 – pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, LV. II, artigo 146, parágrafo único, “a”.
3.1.6.1 – Não poderão ser solicitadas por meio da Internet as inscrições que se enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2, bem como aquelas em que o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.
3.1.6.2 – Para proceder à inscrição ou às alterações via Internet o contribuinte ou o contador ou técnico em contabilidade deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
3.1.6.2.1 – Na hipótese de inscrição por contador ou técnico em contabilidade, o fornecimento da senha fica condicionado a que lá esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda por ter anteriormente procedido a alterações cadastrais ou ter inscrito alguma empresa no CGC/TE por via que não a Internet.
3.1.6.3 – Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Inscrição no Registro Empresarial (NIRE), fornecido a cada estabelecimento no momento do registro na Junta Comercial.
3.1.6.4 – Após homologada a inscrição, ficará disponível na Internet a “Ficha de Cadastramento Eletrônico – Homologação”, pelo prazo nela indicado, onde constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento para conferência e impressão do documento.
3.1.6.5 – A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no subitem 6.1.1 quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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