Rio Grande do Sul
DECRETO
41.621, DE 20-5-2002
(DO-RS DE 21-5-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido
aos estabelecimentos abatedores fabricantes, nas saídas de empanados de
aves,
cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos
de aves e cozidos formados de aves, nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso LVIII ao artigo 32 do Livro I do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.609,
de 15-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.314 Fica acrescentado o inciso LVIII ao
artigo 32 com a seguinte redação:
LVIII a partir de 1º de junho de 2002, aos estabelecimentos
abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo
do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos
de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos
formados de aves:
NOTA: Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda
as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais decorrentes de venda
sujeitas à alíquota de 12%;
b) 10% (dez por cento), nas saídas internas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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