Rio Grande do Sul
DECRETO
41.642, DE 24-5-2002
(DO-RS DE 27-5-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à alteração na forma
de concessão
de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores fabricantes, nas saídas
de
empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos
de
aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves, nas condições
que menciona.
Alteração do inciso LVIII ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.625,
de 21-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.319 O inciso LVIII do artigo 32 passa a
vigorar com a seguinte redação:
LVIII aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado
a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas
de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos
de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves:
NOTA: Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda
as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho
de 2002;
b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento):
1 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a
31 de janeiro de 2003;
2 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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