Rio Grande do Sul
DECRETO
41.625, DE 21-5-2002
(DO-RS DE 22-5-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores que integrarem o Programa Estadual
de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial
da Carne de
Gado Vacum, Ovino e Bufalino (AGREGAR-RS CARNES), instituído pelo Decreto
41.620,
de 20-5-2002 (neste Informativo), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.622, de 20-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.316 No artigo 32 do Livro I, o inciso XI
passa a vigorar com a seguinte redação:
XI no período de 1º de abril de 2002 a 31 de março
de 2006, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que
integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade
do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (AGREGAR-RS
CARNES), previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002, em montante igual
ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das respectivas operações:
Nota 01 Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte
obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração
do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que
em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto
na Lei nº 10.533, de 3-8-95, os quais estarão, até 31 de agosto
de 2002, dispensados dessa exigência.
Nota 02 A apropriação destes créditos fiscais fica condicionada,
ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual.
Nota 03 Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente
se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas
para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate
de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão
deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária.
Nota 04 Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações
legais, o contribuinte que:
a) deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações
registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese
em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos
fiscais previstos neste inciso nos dois meses imediatamente posteriores ao do
vencimento não cumprido;
b) for autuado pela prática de infração tributária material
prevista no artigo 7º, I ou III, da Lei nº 6.537/73, hipótese
em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos
fiscais previstos neste inciso a partir da data da notificação do
lançamento até manifestação do Conselho de Administração.
Nota 05 A perda do benefício prevista na nota anterior não
se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em
até 30 dias a contar da data do vencimento, na hipótese da alínea
a da nota anterior ou, dentro do prazo fixado na notificação
do lançamento, na hipótese da alínea b da nota anterior.
Nota 06 Na hipótese de perda do benefício prevista na alínea
b da nota 04, o Departamento da Receita Pública Estadual informará
esta circunstância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação
do lançamento, ao Conselho de Administração do Programa, que
decidirá pela permanência do contribuinte no Programa ou por sua exclusão.
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas de gado
vacum, ovino ou bufalino criado neste Estado;
Nota 01 A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada
somente após o abate dos animais.
Nota 02 Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três
por cento), a partir de:
a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças;
b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças;
c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
no ano de 2003 for inferior a 1.500.000 cabeças.
Nota 03 Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos
no Estado no ano anterior.
Nota 04 Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o
exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis
resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito
fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade
em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos
animais utilizados na produção exportada;
b) o Departamento da Receita Pública Estadual fixará os preços
máximos do gado para fins de cálculo do benefício.
b) 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais, decorrentes de venda,
de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino
ou bufalino, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas
de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino
ou bufalino.
Nota Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte
obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração
do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que
em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto
na Lei nº 10.533, de 3-8-95, os quais estarão, até 31 de agosto
de 2002, dispensados dessa exigência."
ALTERAÇÃO Nº 1.317 No artigo 53 do Livro I, a alínea
a da nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se
o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS
CARNES;
ALTERAÇÃO Nº 1.318 Na Seção I do Apêndice
II, a nota 03 do item I passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 03 Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado,
nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento
remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES,
com fundamento na alínea a" do § 6º do artigo 31 da
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em
que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."
Art 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3.º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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