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Rio Grande do Sul

Decreto 41609/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.609, DE 15-5-2002
(DO-RS DE 16-5-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Óleo de Soja
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito fiscal presumido
aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de
venda ou transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de
produção própria, nas condições que menciona com efeitos desde 1-5-2002.
Acréscimo do inciso LVII ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 41.595, de 10-5-2002:
ALTERAÇÃO N.º 1313 – Fica acrescentado o inciso LVII ao artigo 32 com a seguinte redação:
“LVII – no período de 1º de maio de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas.
Nota 01 – Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 31 de maio de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a Nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.
Nota 02 – O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a Nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a Nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002.
Nota 03 – Para fins de determinação do valor do incremento, serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea “b” da Nota 01, que, cumulativamente:
a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o artigo 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado;
b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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