Rio Grande do Sul
DECRETO
41.609, DE 15-5-2002
(DO-RS DE 16-5-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Óleo de Soja
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
fiscal presumido
aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de
venda ou transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo
de soja de
produção própria, nas condições que menciona com efeitos
desde 1-5-2002.
Acréscimo do inciso LVII ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de
26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 41.595,
de 10-5-2002:
ALTERAÇÃO N.º 1313 Fica acrescentado o inciso LVII ao
artigo 32 com a seguinte redação:
LVII no período de 1º de maio de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à
alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas
saídas.
Nota 01 Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 31 de maio de 2002, à Divisão
de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual,
demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de
que trata a Nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002,
relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo
de soja desde 1º de janeiro de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.
Nota 02 O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas
de óleo de soja de que trata a Nota 03 promovidas no período de apuração,
com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata
a Nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002.
Nota 03 Para fins de determinação do valor do incremento, serão
consideradas as saídas de óleo de soja referidas no caput deste inciso,
promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto
na alínea b da Nota 01, que, cumulativamente:
a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência
de que trata o artigo 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria
ter preço de referência especificado;
b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado,
devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período
de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade
de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total
das aquisições de soja."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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