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Rio Grande do Sul

Decreto 41594/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.594, DE 10-5-2002
(DO-RS DE 13-5-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Destinação das Vias
Número de Vias
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULO USADO
Tratamento Fiscal

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à quantidade e destinação
das vias da Nota Fiscal nas operações com as mercadorias que menciona,
bem como às obrigações dos vendedores de veículos usados.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto 41.593, de 10-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1310 – No artigo 30, é dada nova redação à Nota 02 do inciso I e à Nota da alínea “a” do inciso III, conforme segue:
“NOTA 02 – A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:
a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, artigo 9º, XII;
b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.”
“NOTA – A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:
a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, artigo 9º, XII;
b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.”
ALTERAÇÃO Nº 1311 – No artigo 215, a Nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro II
– artigo 30, I – trata da quantidade e destinação das vias da Nota Fiscal nas saídas para outra Unidade da Federação;
– artigo 30, III, “a” – trata da quantidade e destinação das vias da Nota Fiscal nas saídas internas;
– artigo 215 – determina que toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

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