Rio Grande do Sul
DECRETO
41.620, DE 20-5-2002
(DO-RS DE 21-5-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO,
COORDENAÇÃO E QUALIDADE DO SISTEMA
AGROINDUSTRIAL DA CARNE DE GADO VACUM,
OVINO E BUFALINO
AGREGAR-RS
CARNES
Instituição
Institui
o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e
Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum,
Ovino e Bufalino (AGREGAR-RS CARNES), no Estado do Rio Grande do Sul.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento,
Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado
Vacum, Ovino e Bufalino (AGREGAR-RS CARNE), coordenado pela Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, que tem como objetivo:
I promover o incremento dos abates realizados sob inspeção
sanitária oficial, o desenvolvimento e a competitividade do sistema agroindustrial
da carne e aumentar a produção das cadeias produtivas abrangidas pelo
Programa, buscando a viabilidade técnica e a eficiência econômica
mediante pesquisa, assistência técnica e suporte econômico, a
modernizações e reconversões infra-estruturais;
II incentivar o aumento do consumo dos produtos agroindustrializados
gaúchos e a ampliação dos mercados consumidores, controlando
e inspecionando a qualidade para garantir o consumo seguro;
III promover a geração de trabalho, emprego e renda, além
da melhoria da qualidade de vida e a criação de postos de trabalho
no campo;
IV contribuir para o estancamento do processo de exclusão dos pequenos
agricultores e buscar formas de produção socialmente justas, inserindo
privilegiadamente a agricultura, pecuária e agroindústria familiares
na política agroindustrial do Estado;
V viabilizar a adoção de formas de certificação e
rastreabilidade dos produtos da agroindústria da carne e promover a qualidade
diferenciada da produção do Estado;
VI ampliar a coordenação nas cadeias produtivas por meio da
formalização das relações entre os produtores, as indústrias,
os distribuidores e os varejistas, estimulando a contratualização
nos diversos níveis e as atividades consorciadas, associadas e o ato cooperativo;
VII incentivar projetos que promovam a qualificação da mão-de-obra
agrícola e agroindustrial, bem como a formação e a capacitação
para gestão dos empreendimentos;
VIII articular ações de defesa sanitária com a sociedade
civil para detectar, controlar, combater e erradicar doenças e zoonoses
nos rebanhos e nos produtos industrializados de origem animal;
IX preconizar a evolução tecnológica e genética dos
rebanhos da pecuária do Estado, buscando o aumento da produtividade e da
renda econômico-financeira;
X estimular o desenvolvimento sustentado da pecuária do Estado,
harmonizando-a com o meio ambiente;
XI promover a reconversão produtiva na atividade agroindustrial
do Estado, buscando a elevação da qualidade e competitividade exigidas
pelos consumidores nacionais e estrangeiros prospectando constantemente novos
mercados e oportunidades de comercialização dentro e fora do País;
XII proporcionar incentivos aos micro e pequenos abatedores municipais
resgatando a importância desse segmento para a saúde pública;
XIII coordenar as ações de industrialização, distribuição
e varejo, buscando distribuição nas margens de lucro entre os segmentos
do sistema produtivo e o barateamento do custo dos produtos de origem animal;
XIV promover a corresponsabilização entre os segmentos produtivos
pela garantia, qualidade, sanidade e conhecimento sobre os produtos ofertados
aos consumidores e divulgar os princípios da soberania e da segurança
alimentar;
XV coordenar as ações públicas buscando a eficiência
no combate à sonegação de tributos e ao abigeato.
§ 1º São considerados Agentes do Sistema Agroindustrial
da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino:
a) os pecuaristas e suas entidades de classe patronais e de trabalhadores rurais;
b) as agroindústrias e suas entidades de classe;
c) os abatedores e suas entidades de classe;
d) as empresas distribuidoras de comércio atacadista e suas entidades de
classe;
e) as empresas de comércio varejista e suas entidades de classe.
§ 2º Os representantes dos Agentes do Sistema Agroindustrial
da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino de que trata o § 1º integrarão
o Conselho de Administração do Programa, em conjunto com representantes
do Poder Público.
Art. 2º A implementação e o desenvolvimento do Programa
serão viabilizados pelo Conselho de Administração, que será
presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ou
por seu representante, com direito a voto qualificado, e integrado por representantes
dos seguintes Órgãos do Setor Público:
a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAA);
b) Secretaria da Fazenda (SEFA);
c) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI);
d) Secretaria da Saúde (SES).
§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho, representantes
das Entidades a seguir relacionadas:
I do Setor Privado Trabalhador:
a) Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação
do Estado do Rio Grande do Sul;
b) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Rio Grande
do Sul (FETAG);
c) Federação dos Trabalhadores da Agricultura e Agricultores Familiares
do Estado do Rio Grande do Sul (FETRAF SUL);
II do Setor Privado Patronal:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);
b) Sindicato das Indústrias de Carne do Estado do Rio Grande do Sul (SICADERGS);
c) Federação Brasileira das Associações de Criadores Raça
(FEBRAC);
d) Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado
do Rio Grande de Sul (SINDICARNES);
e) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL).
§ 2º O Conselho de Administração terá uma Secretaria
Executiva cujas atividades serão exercidas por um servidor da Secretaria
da Agricultura e Abastecimento designado pelo Presidente para este fim, cabendo
àquela Pasta fornecer os meios necessários para o desenvolvimento
das suas tarefas administrativas.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes do Conselho de
Administração serão nomeados por ato do Secretário de Estado
da Agricultura e Abastecimento.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração nomeará
um Grupo Técnico para avaliar cadastros, propostas e planos apresentados
pelos abatedores e emitir pareceres que amparem as decisões do Conselho.
§ 5º O Presidente do Conselho de Administração poderá
convidar para as reuniões representantes de outros Órgãos ou
Entidades que participarão como convidados, com direito a voz.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração poderão
indicar para participar das reuniões pessoa de reconhecido saber e comprovado
conhecimento, para assessoramento ou testemunho, que participará com direito
a voz.
§ 7º As decisões do Conselho de Administração
serão tomadas por votação dentro de cada Setor, que terá
direito a apenas um voto na decisão.
§ 8º O Conselho de Administração elaborará e
aprovará o seu Regimento Interno que será publicado por ato do seu
Presidente.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Administração:
I editar resoluções sobre a forma e o conteúdo dos cadastros,
propostas, planos e prazos para adesão e permanência no Programa;
II aprovar o cadastro, a proposta e os planos apresentados pelos abatedores,
amparado nos pareceres do Grupo Técnico;
III decidir pela suspensão da Habilitação Especial ou
da Habilitação Geral do participante do Programa, ou, ainda, pela
sua exclusão do Programa.
Parágrafo único O Conselho de Administração poderá
solicitar aos participantes do Programa a comprovação do atingimento
das metas propostas, sendo que o desatendimento da solicitação acarretará
a suspensão da Habilitação Especial ou da Habilitação
Geral ou, ainda, a exclusão do Programa.
Art. 4º O Conselho de Administração expedirá, aos
abatedores que cumprirem os requisitos, Carta de Habilitação
Geral para participação no Programa, conforme segue:
I os micro e pequenos abatedores com faturamento anual igual ao limite
estabelecido em Lei Estadual para Empresas de Pequeno Porte (EPP), excluindo-se
o faturamento proveniente de abate sanitário determinado pela autoridade
sanitária e que:
a) apresentarem cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância
com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentarem certificado de conformidade com a Norma Técnica da Coordenaria
de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CISPOA), para Instalações
e Equipamentos de Micro Matadouros-Frigoríficos de Bovinos, Suínos
e Ovinos, expedido pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria
da Agricultura e Abastecimento, ou firmado por empresa ou profissional habilitado
naquele Departamento;
d) apresentarem comprovação de regularidade das obrigações
estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados
com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas,
homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da
própria requerente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
e) tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração;
II aos demais abatedores que:
a) apresentarem cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância
com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentarem certificado de conformidade com a Norma Técnica da Coordenaria
de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CISPOA) para Instalações
e Equipamentos de Matadouros-Frigoríficos de Bovinos e Bubalinos, expedido
pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, ou firmado por empresa ou profissional habilitado naquele Departamento;
d) apresentarem comprovação de regularidade das obrigações
estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados
com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas,
homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da
própria requerente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
e) tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração poderá expedir
Carta de Habilitação Especial aos abatedores que cumprirem os requisitos
do artigo anterior e, ainda, os seguintes:
a) apresentação de Plano de Gestão e Modernização com
metas físicas e cronograma de implantação em conformidade com
as orientações do Conselho de Administração, dispensado
para micro e pequenos abatedores;
b) apresentação de Plano de Conduta com metas físicas e cronograma
de implantação em conformidade com as orientações do Conselho
de Administração, dispensado para micro e pequenos abatedores.
Art. 6º As empresas distribuidoras de carnes vinculadas a abatedores
que aderirem ao Programa também poderão ser habilitadas, desde que
cumpram os seguintes requisitos:
a) apresentar cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentar proposta de adesão ao Programa declarando total concordância
com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentar prova de vínculo com a planta frigorífica do estabelecimento
habilitado, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
d) apresentar comprovação de regularidade das obrigações
estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados
com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas,
homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da
própria requerente, nos termos da normatização a ser definida
pelo Conselho de Administração;
e) apresentar seu Plano de Gestão e Modernização com metas físicas
e cronograma de implantação em conformidade com as orientações
do Conselho de Administração;
f) apresentar seu Plano de Conduta com metas físicas e cronograma de implantação
em conformidade com as orientações do Conselho de Administração;
g) ter aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único A declaração a que se referem as
alíneas d do inciso I; e alínea d do inciso
II, ambas do artigo 4º, e a alínea d deste artigo, deverão
ser submetidas à apreciação e concordância do Setor Privado
Trabalhador referido neste Decreto.
Art. 7º Os participantes do Programa terão acesso às indenizações
do Fundo de Sanidade Animal (FESA), para cobertura de carcaças condenadas
pela autoridade sanitária.
Art. 8º Os abatedores e distribuidores que em 31 de março de
2002 integravam o Programa Carne de Qualidade serão automaticamente considerados
participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES até 30 de agosto de 2002, devendo,
após essa data, cumprir os requisitos deste Decreto para continuarem participando
deste Programa.
Art. 9º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento desenvolverá,
em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande
do Sul, o Sistema Informatizado de Gestão, Monitoramento, Avaliação
e Controle do Programa, em concordância com as orientações do
Conselho de Administração e em harmonia com as iniciativas similares
desenvolvidas no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único O Sistema Informatizado será desenvolvido,
preferencialmente, em software livre e oferecerá acesso à população
do Estado aos resultados do Programa, resguardadas as restrições por
sigilo previsto em Lei.
Art. 10 O Programa instituído por este Decreto terá sua estrutura
e funcionamento disciplinados por ato do Secretário de Estado da Agricultura
e Abastecimento.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra
Governador do Estado)
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