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Rio de Janeiro

Fabricantes de pipas deverão advertir sobre a proibição do uso de linhas cortantes

Lei 7687/2017

18/09/2017 10:00:15

LEI 7.687, DE 15-9-2017
(DO-RJ DE 18-9-2017)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Fabricantes de pipas deverão advertir sobre a proibição do uso de linhas cortantes
As pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre a proibição do uso de cerol e linha chilena, conforme prevê a Lei 3.278/99, na forma prevista.
O descumprimento ao disposto, sujeitará a aplicação de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os fabricantes ficam obrigados a inserir, nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, a seguinte advertência:
"ATENÇÃO: PROIBIDO UTILIZAR LINHAS CORTANTES LEI ESTADUAL Nº 3.278/99"
Parágrafo Único - A advertência, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte igual ou maior a doze.
Art. 2º - Os fabricantes terão 30 (trinta) dias para se adaptarem ao exposto na presente Lei.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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