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Rio Grande do Sul

Portaria SES 23/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 23 SES, DE 8-5-2002
(DO-RS DE 14-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA
FARMÁCIA
Alimentos para Fins Especiais

Disciplina a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias e
drogarias, no território do Estado do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, da Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Considerando o artigo 4º, incisos IV e XVII, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que inclui no conceito de correlatos, os produtos dietéticos e define como produto dietético os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
Considerando o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que determina que a venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação (farmácias e drogarias);
Considerando os artigos 21 e 44, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que autoriza os Estados a instituírem legislação supletiva para regulamentar e licenciar o comércio farmacêutico e determina que a fiscalização dos estabelecimentos será exercida pelos mesmos;
Considerando os artigos 46 e 47, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que determina o registro de produtos dietéticos no Ministério da Saúde e estabelece os critérios para a regulamentação de tais registros;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que regulamenta os alimentos dietéticos sob a denominação “Alimentos para Fins Especiais”;
Considerando a necessidade de regulamentação do comércio de produtos dietéticos em farmácias e drogarias como forma de orientar o consumidor e atender à legislação vigente, sobretudo ao disposto na Seção I, Capítulo IV, Título I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DETERMINA:
Art. 1º – Fica permitida nos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul a comercialização de Alimentos para Fins Especiais por farmácias e drogarias, na forma desta Portaria.
Art. 2º – A permissão contida no artigo anterior restringe-se:
I – aos alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
II – aos alimentos para dietas com restrição de gordura;
III – aos alimentos para dietas com restrição de proteínas;
IV – aos alimentos para dietas com restrição de sódio;
V – aos alimentos para dietas para nutrição enteral;
VI – aos alimentos para grupos populacionais específicos, especialmente os de transição para lactentes e crianças de primeira infância.
§ 1º – Os alimentos descritos nos incisos I a IV devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998.
§ 2º – Os alimentos descritos no inciso V devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para Alimentos para Nutrição Enteral, aprovado pela Resolução nº 449, de 13 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 3º – Os alimentos descritos no inciso VI devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Deverão ser observados os seguintes procedimentos na guarda e comercialização dos produtos alimentícios de que trata esta Portaria:
I – Todos os produtos deverão possuir registro no órgão sanitário competente;
II – A sua rotulagem deverá estar de acordo com as normas contidas na Portaria SVS nº 42, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução RDC nº 94, de 1º novembro de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III – Os produtos devem ser acondicionados em suas embalagens originais, sendo vedado o seu fracionamento;
IV – Deverão ser expostos em local exclusivo e devidamente identificados com a expressão “Alimentos Dietéticos” ou “Alimentos para Fins Especiais”.
Art. 4º – Não será permitida a comercialização de refrigerantes, bebidas alcoólicas, gelados comestíveis, produtos de panificação, confeitos ou alimentos cozidos, em farmácias e drogarias, ainda que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º – Os demais produtos alimentícios para fins especiais não contemplados nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria ficam proibidos no comércio farmacêutico.
Art. 6º – Os casos omissos serão avaliados pelo setor competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul.
Art. 7º – No caso de descumprimento às disposições desta Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria Luiza Jaeger – Secretária de Estado da Saúde)

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