Rio Grande do Sul
PORTARIA
23 SES, DE 8-5-2002
(DO-RS DE 14-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA
FARMÁCIA
Alimentos para Fins Especiais
Disciplina
a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias
e
drogarias, no território do Estado do Rio Grande do Sul.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 90, da Constituição Estadual e
pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Considerando o artigo 4º, incisos IV e XVII, da Lei Federal nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, que inclui no conceito de correlatos, os produtos
dietéticos e define como produto dietético os produtos tecnicamente
elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais;
Considerando o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, que determina que a venda de produtos dietéticos
será realizada nos estabelecimentos de dispensação (farmácias
e drogarias);
Considerando os artigos 21 e 44, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, que autoriza os Estados a instituírem legislação
supletiva para regulamentar e licenciar o comércio farmacêutico e
determina que a fiscalização dos estabelecimentos será exercida
pelos mesmos;
Considerando os artigos 46 e 47, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que determina o registro de produtos dietéticos no Ministério
da Saúde e estabelece os critérios para a regulamentação
de tais registros;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que
regulamenta os alimentos dietéticos sob a denominação Alimentos
para Fins Especiais;
Considerando a necessidade de regulamentação do comércio de produtos
dietéticos em farmácias e drogarias como forma de orientar o consumidor
e atender à legislação vigente, sobretudo ao disposto na Seção
I, Capítulo IV, Título I, da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, DETERMINA:
Art. 1º Fica permitida nos limites do território do Estado
do Rio Grande do Sul a comercialização de Alimentos para Fins Especiais
por farmácias e drogarias, na forma desta Portaria.
Art. 2º A permissão contida no artigo anterior restringe-se:
I aos alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
II aos alimentos para dietas com restrição de gordura;
III aos alimentos para dietas com restrição de proteínas;
IV aos alimentos para dietas com restrição de sódio;
V aos alimentos para dietas para nutrição enteral;
VI aos alimentos para grupos populacionais específicos, especialmente
os de transição para lactentes e crianças de primeira infância.
§ 1º Os alimentos descritos nos incisos I a IV devem ser
formulados de acordo com as características de composição e qualidade
prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade
e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais, aprovado pela Portaria SVS/MS
nº 29, de 13 de janeiro de 1998.
§ 2º Os alimentos descritos no inciso V devem ser formulados
de acordo com as características de composição e qualidade prescritas
no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade
para Alimentos para Nutrição Enteral, aprovado pela Resolução
nº 449, de 13 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 3º Os alimentos descritos no inciso VI devem ser formulados
de acordo com as características de composição e qualidade prescritas
no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade
de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira
Infância, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro
de 1998.
Art. 3º Deverão ser observados os seguintes procedimentos na
guarda e comercialização dos produtos alimentícios de que trata
esta Portaria:
I Todos os produtos deverão possuir registro no órgão
sanitário competente;
II A sua rotulagem deverá estar de acordo com as normas contidas
na Portaria SVS nº 42, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução
RDC nº 94, de 1º novembro de 2000, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
III Os produtos devem ser acondicionados em suas embalagens originais,
sendo vedado o seu fracionamento;
IV Deverão ser expostos em local exclusivo e devidamente identificados
com a expressão Alimentos Dietéticos ou Alimentos
para Fins Especiais.
Art. 4º Não será permitida a comercialização
de refrigerantes, bebidas alcoólicas, gelados comestíveis, produtos
de panificação, confeitos ou alimentos cozidos, em farmácias
e drogarias, ainda que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º
desta Portaria.
Art. 5º Os demais produtos alimentícios para fins especiais
não contemplados nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria
ficam proibidos no comércio farmacêutico.
Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo setor competente
da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde
do Rio Grande do Sul.
Art. 7º No caso de descumprimento às disposições
desta Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1997.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
Luiza Jaeger Secretária de Estado da Saúde)
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