Rio Grande do Sul
DECRETO
13.710, DE 29-4-2002
(DO PORTO ALEGRE DE 9-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas
Município de Porto Alegre
Regulamenta a Lei 8.880, de 21-1-2002 (Informativo 04/2002), que disciplinou avenda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços de venda domiciliar
de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante
autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC) regendo-se pela Lei nº 8.880/2002
e por este Decreto.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação do disposto
no caput deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado,
toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição
domiciliar do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Art. 2º A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante
a expedição do alvará de autorização pela Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), na modalidade
percorrendo bairros, que será válido por um ano.
Art. 3º O requerimento do alvará de autorização deverá
ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento da Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) em formulário
próprio para este fim.
Parágrafo único O requerente deverá anexar os seguintes
documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem
prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de
licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio:
I cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento
do veículo automotor;
II licença de operação para o transporte de cargas perigosas,
expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do
Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
III cópia reprográfica do documento comprobatório da condição
de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de petróleo (GLP),
na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º A constatação, pelo agente administrativo, da
prática de infração à Lei nº 8.880/2002 e este Decreto
implicará lavratura do respectivo auto de infração, sujeitando
o infrator às seguintes penalidades:
I multa de 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à
1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 5º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo
anterior, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de
até 5 (cinco) botijões;
II para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM (dez Unidades
Financeiras Municipais), até o limite de 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras
Municipais).
Parágrafo único Os critérios a que se refere o caput deste
artigo, aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado.
Art. 6º O cometimento de infração ao artigo 2º da
Lei nº 8.880/2002 implicará a apreensão dos botijões de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), mormente o disposto no artigo 16
da Lei Complementar nº 12/75.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880/2002
e deste decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina ou
denúncia.
Art. 8º A fiscalização e a aplicação das sanções
decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880/2002 e deste Decreto, obedecerão
às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro
de 1975.
Art. 9º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal
(UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder
Executivo Municipal definirá por decreto a nova unidade financeira.
Art. 10 Os vendedores de gás em domicílio terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se
adequarem ao disposto na Lei nº 8.880/2002.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle Prefeito; Cezar Alvarez Secretário Municipal
da Produção)
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