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Rio Grande do Sul

Decreto 13710/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 13.710, DE 29-4-2002
(DO – PORTO ALEGRE DE 9-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas
Município de Porto Alegre

Regulamenta a Lei 8.880, de 21-1-2002 (Informativo 04/2002), que disciplinou avenda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) regendo-se pela Lei nº 8.880/2002 e por este Decreto.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Art. 2º A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante a expedição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), na modalidade “percorrendo bairros”, que será válido por um ano.
Art. 3º – O requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) em formulário próprio para este fim.
Parágrafo único – O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:
I – cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor;
II – licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
III – cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de petróleo (GLP), na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º – A constatação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei nº 8.880/2002 e este Decreto implicará lavratura do respectivo auto de infração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II – multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 5º – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I – 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de até 5 (cinco) botijões;
II – para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM (dez Unidades Financeiras Municipais), até o limite de 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único – Os critérios a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado.
Art. 6º – O cometimento de infração ao artigo 2º da Lei nº 8.880/2002 implicará a apreensão dos botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), mormente o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 12/75.
Art. 7º – A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880/2002 e deste decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.
Art. 8º – A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880/2002 e deste Decreto, obedecerão às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 9º – Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por decreto a nova unidade financeira.
Art. 10 – Os vendedores de gás em domicílio terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.880/2002.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Cezar Alvarez – Secretário Municipal da Produção)

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