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Rio Grande do Sul

Decreto 13709/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 13.709, DE 29-4-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 10-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Município de Porto Alegre

Regulamenta a Lei 8.878, de 16-1-2002 (Informativo 04/2002), que obrigou
as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago a
manter cadastro dos compradores, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, que infringirem o disposto na Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de 20.000 UFIR (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), quando da primeira autuação;
II – perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüente interdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.
Art. 2º – A fiscalização do cumprimento da Lei 8.878/2002 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Art. 3º – A constatação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei 8.878/2002 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 4º – O cadastro de que trata a Lei nº 8.878/2002 deverá atender ao modelo constante do anexo I deste Decreto.
Art. 5º – No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 6º – A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.878/2002 e deste Decreto obedecerão às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 7º – As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.878/2002.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Cesar Alvarez – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

ANEXO I
Modelo de formulário para cadastro de
compradores de celulares pré-pagos

CADASTRO DOS COMPRADORES DE CELULARES PRÉ-PAGOS
LEI Nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002

DADOS DO COMPRADOR

Nome completo:

 

Endereço:

Nº:

Aptº:

CEP:

 

Telefone convencional:
DDD ( ) –

CPF:

RG:

Telefone habilitado:

ESN do aparelho:

Nº da Nota Fiscal:

 

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