Rio Grande do Sul
DECRETO
41.670, DE 7-6-2002
(DO-RS DE 10-6-2002)
ICMS
LIVRO FISCAL
Permanência em Escritório de Contabilista
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à mantença de livros fiscais
em
escritório de contador ou técnico de contabilidade, nas condições
que menciona.
Alteração da alínea a do parágrafo único
do artigo 146 doLivro II do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte Alteração no Livro
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.669,
de 7-6-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.340 No artigo 146, a alínea a
do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido
neste Estado, desde que esse profissional:
1. firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos
livros;
2. apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral
do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por meio da
Internet, a Etiqueta de Identificação, gomada, expedida
pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada na 1ª
via da Ficha de Cadastramento;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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