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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o regime de estimativa para bares, restaurantes e similares

Resolução SEFAZ 133/2017

19/09/2017 09:55:44

RESOLUÇÃO 133 SEFAZ, DE 15-9-2017
(DO-RJ DE 19-9-2017)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Alíquota

Sefaz dispõe sobre o regime de estimativa para bares, restaurantes e similares
Esta alteração da Resolução 322 SEFAZ, de 13-8-2010, ajusta disposição prevista no Livro V do RICMS, que majorou, desde 1-1-2016, o percentual aplicável sobre a receita bruta auferida no período de 2% para 4%, para efeito de cálculo do valor do ICMS devido a cada mês, para os contribuintes que optarem pelo regime de estimativa em substituição ao regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).
O contribuinte optante poderá deduzir do imposto apurado, o valor correspondente à aplicação do percentual de 2,3% sobre o valor de entrada de produtos alimentícios, relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS, recebidos com ICMS retido por substituição tributária, desde que os mesmos sejam utilizados como ingrediente na preparação de alimentos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 35 do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/86/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 322, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 2° e 7º do art. 1º:
“Art. 1º - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56.11-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, em substituição ao sistema comum de tributação, pode calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
(...)
§ 2º - O percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.
(...)
§ 7º - Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser registradas nos documentos fiscais de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias.”;
II - o inciso II e o § 1°, ambos do art. 3°:
“Art. 3º (...)
(...)
II - não esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) ou não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
(...)
§ 1° - No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
[...]”.
Art. 2º - Fica acrescentado o § 8º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 322/2010, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 8º O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e § 2º deste artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício

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