Rio Grande do Sul
DECRETO
13.749, DE 29-5-2002
(DOM-Porto Alegre, DE 31-2-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de Porto Alegre
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos fiscais no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 12.581, de 7-12-99 (Informativo 50/99), que dispunha
sobre o mesmo assunto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo
ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 209, de 28 de dezembro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários no âmbito da Secretaria
Municipal da Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos
em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais
e sucessivas.
§ 1º Na hipótese de créditos tributários originados
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza com base na Receita Bruta
(ISSQN-RB), inscritos em dívida ou não, o número de parcelas
poderá ser elevado até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota
de contribuição, aplicada sobre a receita média das últimas
12 competências.
§ 2º Considera-se, para efeito de apuração da receita
média das últimas 12 competências, a soma total da receita sobre
a qual tenha havido pagamento, confissão de dívida ou lançamento.
§ 3º Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base
de cálculo, aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo
primeiro.
Art. 2º A pedido do contribuinte, poderá ser emitido o Termo
de Parcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.
§ 1º Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento
distinto.
§ 2º No caso de assinatura do Termo por mandatário, é
indispensável a anexação do instrumento de procuração,
com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização
de pedido de parcelamento.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados
os seguintes documentos:
I a relação de seus sócios, acionistas controladores,
diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo,
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivo endereço;
II cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação
da sociedade.
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para a instrução
do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte
do cumprimento das demais obrigações previstas pela legislação
específica de cada tributo.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá conceder,
de ofício, o parcelamento de créditos tributários inscritos em
dívida ativa, como forma de complementar suas ações de cobrança.
§ 1º Os parcelamentos de ofício poderão ser concedidos
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º As propostas de parcelamento de ofício serão
oferecidas por via postal e a adesão será feita mediante o pagamento
da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que
couber, as demais regras deste decreto.
§ 3º Na hipótese de parcelamento concedido de ofício
vir a ser revogado, para fins de reparcelamento, ficará o devedor sujeito
ao disposto no § 4º do art. 2º.
Art. 4º Na hipótese de crédito tributário em cobrança
judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação
do Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada
a efetivação de garantia da execução, nos termos do disposto
nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22-9-80.
Art. 5º É competente para decidir sobre o parcelamento de créditos
tributários o Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único Essa competência poderá ser delegada.
Art. 6º O crédito será consolidado, tomando-se como termo
final para cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora),
a data da emissão do termo de parcelamento ou da emissão da proposta
de parcelamento de ofício.
§ 1º O valor consolidado resultará da soma do valor:
a) do tributo;
b) da multa e dos juros de mora;
c) da multa por infração lançada, com redução, quando
cabível;
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Art. 7º O valor da primeira parcela será obtido mediante a
divisão do valor consolidado na forma do § 1º do artigo anterior,
pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º As parcelas serã acrescidas de juros simples mensais
até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com a legislação.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser inferior a
R$ 27,00 (vinte e sete reais) na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.
Art. 8º A data do pagamento da primeira parcela será indicada
quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último
dia útil de cada mês.
§ 1º O não-pagamento da primeira parcela na data indicada,
por culpa do contribuinte, implica na desistência do parcelamento.
§ 2º O parcelamento será considerado efetivado através
do pagamento da primeira parcela.
Art. 9º A revogação do parcelamento dar-se-á pela
falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia útil
do mês subseqüente aquele assinalado para seu vencimento ou pelo pagamento
com atraso de quatro parcelas consecutivas ou não.
§ 1º Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou
reparcelamento, será apurado o saldo recalculando-se os valores referidos
no § 1º do artigo 6º deste Decreto, devendo ser aproveitados
proporcionalmente os valores pagos.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo e não satisfeito
o artigo 10, para fins de apuração do saldo devido, a multa por infração
será restabelecida em seu montante integral e calculada sobre o valor atualizado
do tributo não pago.
Art. 10 O parcelamento ou reparcelamento revogado poderá ser restabelecido
em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista,
todas as parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente e que,
tendo o parcelamento ou reparcelamento sido concedido na esfera administrativa,
não estiver em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra
forma, à apreciação do Poder Judiciário.
Art. 11 Em caso de revogação do parcelamento, poderá ser
permitido o reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades,
limitado a que o prazo concedido não ultrapasse 60 meses para o Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB),
e 48 meses para os demais tributos, contados da concessão do parcelamento
até a liquidação do(s) reparcelamento(s).
Parágrafo único Na hipótese de débito objeto de execução
fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento
dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento)
do valor do débito consolidado.
Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias
ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral
do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou
cobrança judicial.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2002.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 12.581/99. (João Verle Prefeito; Ricardo de Almeida
Collar Secretário Municipal da Fazenda; Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal)
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