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Rio Grande do Sul

Decreto 13749/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 13.749, DE 29-5-2002
(DOM-Porto Alegre, DE 31-2-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de Porto Alegre

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 12.581, de 7-12-99 (Informativo 50/99), que dispunha sobre o mesmo assunto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 209, de 28 de dezembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – Na hipótese de créditos tributários originados do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza com base na Receita Bruta (ISSQN-RB), inscritos em dívida ou não, o número de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota de contribuição, aplicada sobre a receita média das últimas 12 competências.
§ 2º – Considera-se, para efeito de apuração da receita média das últimas 12 competências, a soma total da receita sobre a qual tenha havido pagamento, confissão de dívida ou lançamento.
§ 3º – Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base de cálculo, aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo primeiro.
Art. 2º – A pedido do contribuinte, poderá ser emitido o Termo de Parcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.
§ 1º – Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento distinto.
§ 2º – No caso de assinatura do Termo por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização de pedido de parcelamento.
§ 3º – No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – a relação de seus sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivo endereço;
II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação da sociedade.
§ 4º – Outros documentos poderão ser exigidos para a instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5º – O pedido de parcelamento não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas pela legislação específica de cada tributo.
Art. 3º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá conceder, de ofício, o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, como forma de complementar suas ações de cobrança.
§ 1º – Os parcelamentos de ofício poderão ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º – As propostas de parcelamento de ofício serão oferecidas por via postal e a adesão será feita mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste decreto.
§ 3º – Na hipótese de parcelamento concedido de ofício vir a ser revogado, para fins de reparcelamento, ficará o devedor sujeito ao disposto no § 4º do art. 2º.
Art. 4º – Na hipótese de crédito tributário em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada a efetivação de garantia da execução, nos termos do disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22-9-80.
Art. 5º – É competente para decidir sobre o parcelamento de créditos tributários o Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único – Essa competência poderá ser delegada.
Art. 6º – O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora), a data da emissão do termo de parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.
§ 1º – O valor consolidado resultará da soma do valor:
a) do tributo;
b) da multa e dos juros de mora;
c) da multa por infração lançada, com redução, quando cabível;
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Art. 7º – O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado na forma do § 1º do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º – As parcelas serã acrescidas de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com a legislação.
§ 2º – Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais) na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.
Art. 8º – A data do pagamento da primeira parcela será  indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último dia útil de cada mês.
§ 1º – O não-pagamento da primeira parcela na data indicada, por culpa do contribuinte, implica na desistência do parcelamento.
§ 2º – O parcelamento será considerado efetivado através do pagamento da primeira parcela.
Art. 9º – A revogação do parcelamento dar-se-á pela falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente aquele assinalado para seu vencimento ou pelo pagamento com atraso de quatro parcelas consecutivas ou não.
§ 1º – Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou reparcelamento, será apurado o saldo recalculando-se os valores referidos no § 1º do artigo 6º deste Decreto, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores pagos.
§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo e não satisfeito o artigo 10, para fins de apuração do saldo devido, a multa por infração será restabelecida em seu montante integral e calculada sobre o valor atualizado do tributo não pago.
Art. 10 – O parcelamento ou reparcelamento revogado poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista, todas as parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente e que, tendo o parcelamento ou reparcelamento sido concedido na esfera administrativa, não estiver em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário.
Art. 11 – Em caso de revogação do parcelamento, poderá ser permitido o reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que o prazo concedido não ultrapasse 60 meses para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 48 meses para os demais tributos, contados da concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s).
Parágrafo único – Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.
Art. 12 – A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judicial.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2002.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.581/99. (João Verle – Prefeito; Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda; Helena Bonumá – Secretária do Governo Municipal)

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