Rio Grande do Sul
DECRETO
41.714, DE 9-7-2002
(DO-RS DE 10-7-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Compensação Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à responsabilidade da prestação
de informações nas operações com combustíveis sujeitas
à substituição tributária,
à redução de base de cálculo aos estabelecimentos abatedores
de gado vacum,
ovino ou bufalino, integrantes do AGREGAR-RS, às indústrias vinícolas
e produtoras
de uva e vinho, e às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa
de
Produtividade Agrícola, à compensação do imposto com crédito
presumido,
pelos contribuintes que financiarem projetos culturais, bem como ao diferimento
do pagamento do imposto na importação de máquinas e equipamentos
destinados
ao ativo permanente, por estabelecimento industrial, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 34/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 21-3-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41.711, de 5-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.345 A alínea a do §
2º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
a) pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que as Unidades da Federação
destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última,
e seus respectivos acréscimos;
ALTERAÇÃO Nº 1.346 O inciso I do artigo 143 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação
por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;
ALTERAÇÃO Nº 1.347 A alínea a do §
3º do artigo 143-A passa a vigorar com a seguinte redação:
a) pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação
por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.348 No artigo 32 do Livro I:
a) na alínea a do inciso XI, é dada nova redação
à alínea c da nota 02, conforme segue:
c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos
no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças.
b) o caput do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
XIX às indústrias vinícolas e às produtoras
de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada
no período de dezembro de 2001 a novembro de 2002, conforme segue:
c) no inciso LIII, fica revogada a nota 01 da alínea a e fica
introduzida nota ao caput do inciso, conforme segue:
NOTA Na hipótese de cooperativa que tenha débito com
o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor,
este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor
for utilizado, no mês de creditamento, para pagamento ou abatimento do
referido débito.
ALTERAÇÃO Nº 1.349 No artigo 37 do Livro I, a alínea
c da nota 01 do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a crédito fiscal presumido previsto no artigo 32, XI, XIII, XV,
XXXIII, XLVI e XLVII, conforme o caso.
ALTERAÇÃO Nº 1.350 No Apêndice XVII, o caput
do item XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
ITEM |
MERCADORIAS |
XV |
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importados por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração Nº 1.350, a
5 de maio de 1999; quanto à Alteração Nº 1.349, a 1º
de novembro de 2001; quanto à Alteração Nº 1.348, c,
a 1º de março de 2002; quanto às Alterações Nos
1.345 a 1.347, a 21 de março de 2002; e quanto à Alteração
Nº 1.348, a, a 22 de maio de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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