Rio Grande do Sul
DECRETO
41.704, DE 3-7-2002
(DO-RS DE 4-7-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Mármores e Granitos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão
de crédito presumido aos estabelecimentos industriais nas operações
com mármores e granitos, nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso LIX ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.688,
de 26-6-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.342 Fica acrescentado o inciso LIX ao artigo
32, conforme segue:
LIX no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto:
a) nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste
Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde
que adquiridos de estabelecimento extrator;
b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes
de venda de mármores e granitos classificados nas posições 2515
e 2516, da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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