Rio Grande do Sul
DECRETO
41.732, DE 16-7-2002
(DO-RS DE 17-7-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas de concessão de
crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores e fabricantes de carne enlatada e
cozida,
resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis
derivados
desse processo de industrialização, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.714,
de 9-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.351 No inciso XXXVIII do artigo 32:
a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 O percentual estabelecido neste inciso será determinado,
a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado,
no exercício, das aquisições de matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia
elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados,
de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício,
das aquisições dessas mercadorias, exceto as decorrentes de importação
do exterior.
b) fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
NOTA 03 Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste
dos créditos apropriados no exercício nos termos deste inciso, estendendo
o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da
nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo ao creditamento
complementar ou ao estorno dos créditos, conforme o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.351,
b, a 1º de janeiro de 2000, e quanto à Alteração
nº 1.351, a, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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